Rafard

TRE nega recurso do vereador Mauro Savassa contra indeferimento do seu registro de candidatura a prefeito em Rafard

Em decisão plenária, publicada às 20h40 desta segunda-feira (24) no site do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), o Juiz Paulo Galizia negou provimento ao recurso e manteve a decisão do Juiz da 38º Zona Eleitoral de Capivari, Cleber de Oliveira Sanches, que indeferiu o registro de candidatura de Mauro César Piffardini Savassa, que pleiteia o cargo de prefeito nas Eleições 2012 em Rafard pelo PSDB, na coligação “Rafard rumo ao futuro com a nossa gente”, que compõem os partidos PDT, PSDB e PSB.
De acordo com a sentença do Juiz Eleitoral, publicada no site do Tribunal Superior Eleitoral, a candidatura de Mauro foi objeto de duas impugnações. A primeira apresentada pelo Ministério Público Eleitoral e a segunda, pela coligação “Compromisso com Rafard” (PSC/PPS/DEM).
Conforme o despacho, as impugnações têm o mesmo fundamento: a inelegibilidade do candidato, decorrente da condenação judicial proferida por órgão colegiado em ação de improbidade administrativa. “O impugnado ofereceu contestação. Alegou, em resumo, que é dotado de capacidade eleitoral passiva e que a condenação mencionada pelos impugnantes não afeta sua elegibilidade, uma vez que não há trânsito em julgado da decisão. Argumenta, outrossim, que não houve ato doloso, tampouco lesão ao erário ou enriquecimento ilícito (…)”, informou a sentença sobre a defesa de Mauro.
“Contudo, por força do art. 50, caput, da Resolução TSE nº 23.373, os processos dos candidatos à eleição majoritária são julgados conjuntamente, de modo que o reconhecimento de eventual inelegibilidade ou qualquer outro óbice em relação a um dos candidatos implica o indeferimento por completo da chapa, não se admitindo o deferimento do registro sob condição.” – informou o MM Juiz.
No decorrer da sentença, o Juiz Eleitoral demonstra que o candidato Mauro Savassa é réu em ação ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, que o acusa de improbidade administrativa (processo nº 770/2006, da 2ª Vara da Comarca de Capivari/SP), o que incide na causa I de inelegibilidade, que diz: “l) os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena”.
Mauro Savassa ainda pode recorrer ao Tribunal Superior Eleitoral de Brasília, em terceira e última instância e continuar com sua campanha eleitoral.

Jornal O Semanário

Esta notícia foi publicada por um dos redatores do jornal O Semanário, não significa que foi escrita por um deles, em alguns dos casos, foi apenas editada.

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