Direito

Regime de separação obrigatória de bens

Como forma de proteção do Estado, e para resguardar o nubente maior de 70 anos de eventuais uniões com caráter meramente interesseiras, o Código Civil em seu artigo 1.641, II determina como sendo obrigatório o regime de separação de bens no casamento de pessoas maiores de 70 anos.

Sendo assim, os bens adquiridos anteriormente e durante a união não se comunicariam em eventual divórcio, ou seja, cada um dos divorciando ficaria com seus respectivos bens.

Entretanto, o Superior Tribunal Federal editou a Súmula n° 377, cujo enunciado é: “No regime da separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento”. Assim, embora a questão não seja tão pacífica, entende-se que os bens adquiridos durante o casamento são decorrentes de esforço comum do casal, e, portanto, pertenceriam a ambos.

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Não é pacífica porque há diversos julgados no sentido que há necessidade de comprovação de que os bens foram realmente adquiridos por esforço comum de ambos, e caso não comprovado, não haveria direito a meação.

E, ainda, para o caso de falecimento de um dos cônjuges, o sobrevivente sofre uma exclusão legal, pois não tem direito a sucessão, e não concorre com os descendentes do falecido como herdeiro.

Entretanto, conforme acima exposto, com relação aos bens adquiridos durante a união, possui direito a meação, desde que não pactuado de modo diverso (pacto antenupcial), em razão da autorização dada pela Súmula n° 377 do STF acima transcrita.

Assim, o cônjuge sobrevivente terá direito a 50% dos bens adquiridos de modo oneroso durante a união.
Porém, tudo isto não impede que um dos nubentes venha a contemplar o outro através de testamento, mesmo com relação aos bens particulares adquiridos anteriormente, obviamente com relação apenas a parte disponível dos bens, e desde que não prejudique a parte indisponível dos herdeiros necessários.

Isto porque, a legítima compreende 50% do patrimônio, que deve ser reservada aos herdeiros necessários (filhos, netos, pais), sendo que o restante poderá ser partilhado de forma diversa, através de testamento.

É importante salientar que expomos de modo geral o tema do regime de separação obrigatória de bens, e que cada caso deve ser analisado individualmente por um advogado especialista.

Maiara Bresciani Molla

Advogada no escritório Bresciani Advocacia, Formada em Direito pela PUC-Campinas, Pós-Graduada em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Direito Tributário-IBET, e Pós-Graduanda em Direito de Família e Sucessões pela Escola Brasileira de Direito-EBRADI

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