Todo cidadão que vive em imóvel alugado, provavelmente já se deparou em algum momento com um contrato de locação prevendo as mais diversas cláusulas, que regulamentam desde as condições do imóvel no recebimento e entrega das chaves, como também multas, garantias, direitos sobre as melhorias implementadas no imóvel, etc, visto ser este um documento de livre disposição entre as partes, obviamente, com exceção daquilo que é considerado como cláusula abusiva pela legislação pátria.
Ocorre que algumas situações tidas muitas vezes por imprevisíveis no momento de firmar contrato deixam de ser consideradas, vindo a ser lembradas somente por ocasião da ocorrência de algum fato, por exemplo, a responsabilização pelos danos causados no imóvel decorrentes de causas naturais, como é o caso das enchentes e outras catástrofes, desde que não ocasionados por ação humana.
Saiba que embora a maioria dos contratos de locação seja omisso no que diz respeito às responsabilidades por danos dessa natureza, ainda assim, é possível buscar guarida na Lei 8245/91, também conhecida como Lei do Inquilinato.
A referida lei dispõe que o locador, aquele que recebe os aluguéis, é responsável por todas as despesas extraordinárias do imóvel, ou seja, é deste o dever de arcar com os custos não enquadrados como gastos de rotina ou de manutenção, como é o caso dos danos naturais, enquanto que ao locatário, aquele que paga o aluguel e faz uso do imóvel, caberia zelar pela conservação do bem.
Desta forma, não havendo cláusula em sentido contrário no contrato de locação, o descumprimento pelo locador em arcar com as despesas da reforma ou manutenção necessária para tornar o imóvel novamente viável para uso, poderá ensejar a execução forçada de tais medidas, ou ainda, a resolução contratual em favor do locatário, ficando este, isento de multas rescisórias pela antecipação do prazo de vigência do contrato de aluguel.
Vale dizer que estamos falando da regra geral, cujo entendimento deverá prevalecer nos caso em que há omissão contratual sobre o assunto, de modo que, se o contrato assinado entre as partes contemplar tal situação, instituindo a inversão da responsabilidade, esta deverá ser respeitada, mesmo que tal possibilidade seja questionável e controversa no entendimento jurídico.
Finalmente, é necessário saber que a regra geral comporta exceção, e esta se dá quando o locatário omite do locador alguma informação sobre uma situação estrutural importante do imóvel, cujo dano poderia ser evitado caso o locador fosse notificado a tempo de solucionar o problema originário, sendo este agravado pela enchente.
Neste caso, ainda que a regra geral disponha de forma diversa, é possível transferir a responsabilidade ao locatário, fazendo com que este seja responsabilizado pelos custos e despesas ocorridos no imóvel, ainda que estes sejam extraordinários.
Agora que você já sabe um pouco mais sobre a responsabilização pelos danos no imóvel alugado decorrente de enchentes, agarre esta dica e faça valer os seus direitos. Até a próxima.