A Prefeitura de Rafard decretou nesta sexta-feira (11), restrições mais rígidas e de caráter temporário para enfrentar a pandemia e contágio pelo novo Coronavírus na cidade.
A medida foi tomada devido ao alto índice de infecção pela doença no município, levando também em consideração, a superlotação dos leitos de UTI e de enfermaria disponibilizados pelas redes pública e particular de Saúde.
O prefeito de Rafard, Fábio dos Santos, o vice, Wagner Bragalda, e o direto de Saúde, Vanderlei Cocatto, falaram sobre o assunto durante live transmitida no Facebook, na tarde hoje. Confira!
Todas as disposições contidas nos Decretos do Governo do Estado de São Paulo e as determinações do Plano São Paulo ficam mantidas. No entanto, de 14 a 30 de junho, o decreto municipal adota restrições mais rígidas, com a proibição de:
- o funcionamento de bares;
- a realização de feiras de qualquer tipo e espécie, bem como, qualquer evento que gere aglomeração;
- o consumo de bebidas e alimentos em todos os estabelecimentos comerciais compreendidos restaurantes, lanchonetes, conveniências, supermercados, padarias, trailers, carrinhos de lanches e espetinhos com pontos definidos, e demais estabelecimentos congêneres, permitido os serviços de Delivery e Drive Thru, durante horário de funcionamento definido por este Decreto;
- a realização de cultos, celebrações, reuniões e demais cerimônias religiosas de qualquer crença, que implique na presença de pessoas, excetuada as realizadas em formato virtual, condicionada sua realização, exclusivamente, às pessoas imprescindíveis à realização da transmissão;
- o atendimento em academia de ginástica e clínica de reabilitação, excetuado o atendimento destinado à pessoa que dependa de reabilitação, comprovada mediante prescrição médica;
- a circulação de pessoas em praças, logradouros públicos, bem como em qualquer estabelecimento público ou particular, sem o uso de máscara de proteção facial;
- o consumo de bebidas e alimentos em todas as praças e logradouros públicos no território do município de Rafard;
- o funcionamento de comércio ambulante nas vias públicas.
Em caso de descumprimento, o infrator ficará sujeito à multas que variam de R$ 700 à R$ 7 mil. No caso de reincidência, implicará na cassação do alvará de funcionamento e fechamento do estabelecimento infrator.
Atividades essenciais
Os estabelecimentos que prestam serviços considerados essenciais, elencados no Plano São Paulo, bem como os que não tiveram seu funcionamento proibido no Decreto Municipal, deverão cumprir as seguintes regras básicas:
- o horário de funcionamento de supermercados será permitido das 8:00 horas às 18:00 horas, com a permanência máxima de 1 O ( dez) clientes no interior do estabelecimento e apenas 1 (um) do grupo familiar;
- o horário de funcionamento de mercados, mercearias e congêneres, açougues, farmácias e drogarias, lojas de vestuário em geral, hortifrúti, distribuidor e/ou revendedor de gás-GLP, distribuidor e/ou revendedor de água mineral, casa de ração e/ou insumos de uso animal, autopeças, oficinas mecânicas, borracharia, será permitido das 8:00 horas às 18:00 horas, com a permanência máxima de 03 (três) clientes no interior do estabelecimento e apenas 1 (um) do grupo familiar; III) o horário de funcionamento das padarias será permitido das 6:00 horas às 18:00 horas, com a permanência máxima de 3 (três) clientes no interior do estabelecimento e apenas 1 (um) do grupo familiar;
- o horário de funcionamento de restaurantes, lanchonetes, conveniências, trailers, carrinhos de lanches e espetinhos com pontos definidos, e demais estabelecimentos congêneres, única e exclusivamente para os serviços de Delivery e Drive Thru, será permitido das 8:00 horas 20:00 horas;
- os atendimentos em clínicas médicas, odontológicas, veterinárias, laboratórios clínicos, salão de beleza e barbearias, deverão ser realizados mediante agendamento prévio, no horário de das 8:00 horas às 18:00 horas, de modo a não resultar espera na recepção, condicionada ao atendimento do paciente com o respectivo acompanhante ou de um cliente por vez;
- agência dos correios e casas lotéricas poderão funcionar no horário de costume, com limitação de 4 (quatro) pessoas em seu interior e apenas 1 (um) do grupo familiar;
- as agências bancárias poderão funcionar no horário de costume, com limitação de 2 (duas) pessoas no espaço dos caixas eletrônicos e 5 (cinco) pessoas no interior da agência;
- os Postos de Combustíveis poderão funcionar no horário de costume, com exceção de suas conveniências que deverão observar as regras específicas definidas neste Decreto, ficando proibido, em seu pátio, o consumo de bebidas e alimentos, bem como qualquer tipo de aglomeração.
O documento também prevê que é de responsabilidade do estabelecimento, o controle de filas, com o distanciamento mínimo de dois metros por pessoa, ainda que fora de seu limite. Em caso de descumprimento, o infrator será advertido e, no caso de reincidência, será aplicada multa de R$ 7 mil.
Os estabelecimentos autorizados a funcionar, além das restrições impostas, estarão obrigados a:
- Realizar aferição de temperatura corporal de seus funcionários e colaboradores, bem como de todas as pessoas que tenham acesso ao estabelecimento;
- Intensificar os procedimentos de limpeza e higiene do estabelecimento, especialmente na desinfecção das máquinas de cartão, prateleiras, corrimãos, cestas e carrinhos de compras, banheiros e demais áreas e objetos de uso comum, com álcool gel ou etílico 70%, após cada utilização pelo cliente e/q1,1_ com intervalo máximo de uma hora;
- Intensificar os protocolos respiratórios e higienização das mãos de seus funcionários, colaboradores e clientes;
Intensificar as orientações aos funcionários, colaboradores e clientes, inclusive com a exigência obrigatória de uso de máscara; - Manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionado revisados e limpos, como filtros e dutos, e obrigatoriamente com janelas externas ou qualquer outra abertura, que contribua com a renovação do ar;
- Disponibilizar espaço externo para área de espera, sempre que possível, e se as condições climáticas permitirem, adotando medidas necessárias para evitar a aglomeração de pessoas;
- Disponibilizar álcool em gel em 70% ou equivalente profilático, para uso de seus funcionários, colaboradores e clientes;
- Disponibilizar aos funcionários e colaboradores equipamentos de proteção individual, luvas e máscaras de proteção facial;
- Estabelecer e fiscalizar o distanciamento de 2 (dois) metros entre clientes em filas.
Toque de recolher
A Prefeitura de Rafard também institui, de 14 a 30 de junho, “Toque de Recolher” no município, das 21h às 5h. Quem descumprir, será advertido e, no caso de reincidência, será multado no valor de R$ 700.
Neste período, ficará suspenso o atendimento ao público em todas as demais repartições públicas do município, com exceção do Departamento de Saúde. O atendimento poderá ser realizado através dos telefones e e-mail’s dos respectivos Departamentos, constantes do site oficial da Prefeitura;
Velórios
As atividades fúnebres e velórios ficam limitadas à três horas, com a presença máxima de pessoa no local para óbitos não decorrentes da COVID-19. No caso de óbito por COVID-19, desde que o caixão funerário esteja devidamente lacrado, a despedida poderá realizada na entrada do Cemitério Municipal, durante o prazo máximo de 15 minutos, e desde que o ato não gere nenhum tipo de aglomeração.
Fiscalização
A Divisão de Vigilância Sanitária e Epidemiológica, a Divisão de Fiscalização e Controle de Posturas e a Guarda Civil Municipal atuarão permanente e efetivamente, para fiscalizar as pessoas e comércios que contrariarem as determinações contidas no Decreto.
O governo municipal ressalta que o descumprimento de qualquer das determinações contidas no decreto implicará, além das sanções já previstas, na aplicação das penas previstas no art. 112 da Lei nº 10.083, de 23 de setembro de 1998, que dispõe sobre o Código Sanitário do Estado de São Paulo e, quando o caso, da imediata suspensão do alvará de licença e funcionamento do estabelecimento e, consequentemente, no seu fechamento, sem prejuízo da adoção das medidas relativas ao crime de “Infração de medida sanitária preventiva”, previsto no art. 268 do Código Penal.
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