Uma dúvida muito recorrente no universo previdenciário, que inclusive, move muitos aposentados a buscarem uma análise técnica mais aprofundada sobre o valor atual de seus benefícios, bem como, a possibilidade de requerer junto ao INSS uma revisão, diz respeito ao achatamento do valor da aposentadoria em relação ao salário mínimo.
Em uma definição bastante breve, entendemos como achatamento, a diminuição da diferença entre o benefício previdenciário recebido e o salário mínimo vigente.
Como advogado atuante na área previdenciária, falo com certa propriedade, que essa questão é mais comum do que parece, e não são poucos os casos de aposentados que se queixam, por exemplo, de há alguns anos terem se aposentado com renda de 5 salários, mas que atualmente recebem somente 2 ou 3.
Isso ocorre pelo fato de que, tanto os benefícios previdenciários, no caso a aposentadoria, quanto o salário mínimo, sofrem a incidência do mesmo índice de reajuste anual, que é o INPC, a fim de que seja reparada, minimamente, a perda inflacionária no período.
Contudo, no que diz respeito ao salário mínimo, é possível também, que o governo, por meio de políticas econômicas, conceda um acréscimo extra, visando garantir um aumento salarial real aos trabalhadores, como ocorreu entre 2016 e 2019, quando foi acrescido ao INPC, um plus referente ao percentual de crescimento do PIB, o que é vedado, em se tratando dos benefícios pagos pela Previdência Social.
Somente a título de curiosidade, nos últimos 10 anos, o salário mínimo cresceu aproximadamente 16% a mais que os benefícios pagos pelo INSS, o que tem justificado, portanto, o referido achatamento.
Mas a pergunta que não quer calar é: Posso então pedir a revisão do meu benefício para buscar a equiparação salarial?
A resposta para esta pergunta, infelizmente, é não.
Isto porque a Constituição federal, em seu art. 7º, inc. IV, deixa claro que é vedada a vinculação do salário mínimo para qualquer fim, o que comporta, neste caso, a possibilidade de utilizá-lo como parâmetro de atualização monetária.
Convém ressaltar, no entanto, que a vedação de revisão que citamos acima, se dá somente nos casos tratados nesta matéria, ou seja, em que o benefício previdenciário perde seu valor diante do salário mínimo, de modo, que outros tipos de revisão de benefício podem ser possíveis, como no caso de erro do INSS na análise e concessão do direito, desconsideração indevida de tempo de contribuição, dentre outros motivos que são perfeitamente revisáveis, desde que dentro do prazo decadencial para a revisão, que é de 10 anos.
Logo, caso você entenda que o seu benefício foi concedido com algum erro que não guarde relação com o “achatamento” do valor nos moldes propostos, mas que afeta a renda mensal recebida, saiba que, a depender do caso, a revisão é possível, devendo, inclusive, ser procedida com brevidade, a fim de garantir o máximo de parcelas atrasadas, e de preferência, por um profissional especializado na área previdenciária.
Até a próxima.