Direito

Maioridade dos filhos x pensão alimentícia

Uma dúvida muito comum daqueles que dedicam parte de seu salário para o pagamento da pensão alimentícia é referente a cessação do pagamento no momento em que o filho atinge a maioridade civil, ou seja, quando este completa 18 anos.

Primeiramente, interessante entender que quando a criança é menor de idade a obrigação alimentar dos pais com relação ao filho deriva do dever de sustento, inerente ao poder familiar, e quando completa a maioridade pode derivar do dever de solidariedade constante no artigo 1.696 do Código Civil e pelo dever de assistência constituído pelo parentesco consanguíneo.

Neste raciocínio, quando o filho é menor de idade a necessidade dos alimentos é presumida, e não necessita ser provada, impondo-se o dever de sustento, e quando o filho atinge a maioridade a necessidade passa a ser relativa, podendo então ser afastada por provas em sentido contrário, ou seja, o genitor pode comprovar que o filho tem capacidade para o próprio sustento.

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Sendo assim, e de acordo com a Súmula 358 do Superior Tribunal de Justiça, o advento da maioridade não extingue automaticamente o direito ao recebimento da pensão alimentícia, portanto, o pai ou mãe que tem prestado a obrigação alimentar fixada em decisão judicial não pode simplesmente parar de efetuar o pagamento dos alimentos quando o filho completa 18 anos.

Uma exceção a esta regra é no caso de acordos homologados judicialmente em que se contempla a possibilidade de exoneração automática dos alimentos quando o filho atinge a maioridade.

Desta forma, quando o filho complete 18 anos é necessário que o genitor ingresse com ação de exoneração, com a possibilidade de pedido liminar, para que o Juízo determine a extinção do dever de prestar os alimentos. E, enquanto não houver decisão neste sentido a obrigação alimentar persiste.

Outro ponto a se considerar é que o filho, mesmo após atingir a maioridade pode estar cursando ensino técnico ou superior, e não ter possibilidade de garantir o próprio sustento, e nestes casos, o Juízo pode entender pela manutenção do dever alimentar até que se complete a graduação. Portando, por via das dúvidas, antes de decidir por conta própria parar de pagar a pensão alimentícia, busque auxílio de um(a) advogado(a).

Maiara Bresciani Molla

Advogada no escritório Bresciani Advocacia, Formada em Direito pela PUC-Campinas, Pós-Graduada em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Direito Tributário-IBET, e Pós-Graduanda em Direito de Família e Sucessões pela Escola Brasileira de Direito-EBRADI

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