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Justiça Eleitoral julga improcedente e arquiva representação contra propaganda política de Campaci

Candidatos a prefeito de Capivari, Luis Campaci (PMDB) e Rodrigo Proença (PPS)

Os candidatos ao pleito nas Eleições Municipais 2012 em Capivari parecem querer deixar nas mãos da Justiça Eleitoral, a decisão de quem será o novo prefeito da cidade. Na tarde de terça-feira (2), o Juiz Cleber de Oliveira Sanches publicou mais uma sentença envolvendo os dois grupos políticos que disputam o Executivo.
Desta vez, a Coligação Capivari Merece Mais, do candidato Rodrigo Abdala Proença (PPS), entrou com uma representação, pedindo a aplicação de multa e providências contra a Coligação Honestidade e Realizações, do candidato Luis Donisete Campaci (PMDB) e seu vice José Antonio de Almeida Pacheco Junior, alegando a veiculação de propaganda contendo informações “sabidamente enganosas” sobre a situação jurídica dos candidatos.
Os representantes pediram também a busca e apreensão do material, a cessação da veiculação do áudio por meio de carro de som; a determinação de que os representados se abstenham de utilizar a mídia no programa eleitoral na rádio ou em periódicos locais.
Analisando o conteúdo da propaganda “O povo merece respeito e a população a verdade. Estão dizendo por aí que o Campaci foi cassado. (pega na mentira…). Isto é mais uma mentira para confundir a população. A campanha do 15 está ainda mais forte, porque só com o 15 é certeza de desenvolvimento. Em 7 de outubro, vote 15!”, o juiz eleitoral declarou que ao contrário do que se afirma na petição inicial, não se constata, nessa propaganda, informação “sabidamente enganosa.”
“Cuida-se, como esclareceu o Promotor de Justiça Eleitoral, de contrapropaganda veiculada com a finalidade de transmitir aos eleitores a mensagem de que, a despeito das informações que circulam entre o eleitorado, dando conta da cassação do registro de suas candidaturas, os representados estão desenvolvendo regularmente a campanha e participarão do pleito no dia 7 de outubro”, declarou Cleber em sua sentença.
Ante o exposto, o juiz da 38ª Zona Eleitoral julgou improcedente a representação e determinou o arquivamento dos autos.
Confira a sentença na íntegra:

Sentença em 02/10/2012 – RP Nº 51484 Juiz CLEBER DE OLIVEIRA SANCHES
Processo nº 514-84.2012.6.26.0038
Representantes: COLIGAÇÃO CAPIVARI MERECE MAIS (PP/PTB/PPS/PSDB/PC DO B) e RODRIGO ABDALA PROENÇA
Representados: LUÍS DONISETE CAMPACI, JOSÉ ANTONIO DE ALMEIDA PACHECO JÚNIOR e COLIGAÇÃO HONESTIDADE E REALIZAÇÕES (PMDB/PSC/PR/DEM/PHS/PT/PSL)

Vistos.

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Trata-se de representação ajuizada pela COLIGAÇÃO CAPIVARI MERECE MAIS (PP/PTB/PPS/PSDB/PC DO B) e pelo candidato RODRIGO ABDALA PROENÇA contra LUÍS DONISETE CAMPACI, JOSÉ ANTONIO DE ALMEIDA PACHECO JÚNIOR e COLIGAÇÃO HONESTIDADE E REALIZAÇÕES (PMDB/PSC/PR/DEM/PHS/PT/PSL). Alega-se, em suma, a veiculação, pelos representados, de propaganda contendo informações “sabidamente enganosas” sobre a situação jurídica dos candidatos. Pede-se: a busca e apreensão do material, a cessação da veiculação do áudio por meio de carro de som; a determinação de que os representados se abstenham de utilizar a mídia no programa eleitoral na rádio ou em periódicos locais. A petição inicial está instruída com documentos.

A liminar foi indeferida (fl. 13).

Os representados ofereceram defesa. Arguiram, preliminarmente, inépcia da representação, ilegitimidade ativa e inadequação da via eleita. No mérito, sustentam, em síntese, que não houve ofensa à lei eleitoral. A resposta veio instruída com documentos.
O parecer do Ministério Público Eleitoral foi pela improcedência da representação (fls. 52/56).

É o relatório.

DECIDO.

Rejeito as preliminares arguidas pelos representados.
De inépcia não há que se falar, pois a petição inicial preenche todos os requisitos legais, descrevendo de modo claro a causa de pedir, da qual decorre logicamente o pedido.
A legitimidade ativa ad causam infere-se do disposto no art. 56 da Lei nº 9.504/97, que autoriza o partido, a coligação ou o candidato a demandar em Juízo em virtude do descumprimento das disposições daquele diploma legal sobre propaganda.
A representação, por seu turno, é a medida judicial adequada para a manifestação da pretensão dos requerentes, razão pela qual não se pode falar em inadequação da via eleita.
No mérito, todavia, a representação não procede.
Esta é a transcrição da propaganda contra a qual se insurgem os representantes:
“O povo merece respeito e a população a verdade. Estão dizendo por aí que o Campaci foi cassado. (pega na mentira…). Isto é mais uma mentira para confundir a população. A campanha do 15 está ainda mais forte, porque só com o 15 é certeza de desenvolvimento. Em 7 de outubro, vote 15!”
Ao contrário do que se afirma na petição inicial, não se constata, nessa propaganda, informação “sabidamente enganosa.”
Cuida-se, como esclareceu o Promotor de Justiça Eleitoral, de contrapropaganda veiculada com a finalidade de transmitir aos eleitores a mensagem de que, a despeito das informações que circulam entre o eleitorado, dando conta da cassação do registro de suas candidaturas, os representados estão desenvolvendo regularmente a campanha e participarão do pleito no dia 7 de outubro.
Inexistindo ofensa à legislação eleitoral, não há que se falar em suspensão da propaganda.
Ante o exposto, julgo improcedente a representação e determino o arquivamento dos autos.

P.R.I.

Capivari, 2 de outubro de 2012.

Cleber de Oliveira Sanches
Juiz Eleitoral

Jornal O Semanário

Esta notícia foi publicada por um dos redatores do jornal O Semanário, não significa que foi escrita por um deles, em alguns dos casos, foi apenas editada.

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