Quando uma pessoa falece, os parentes próximos além de terem que lidar com a dor da perda, precisam resolver as questões burocráticas atinentes à morte de seu ente querido, e muitas vezes não sabem se é necessário realizar o processo de inventário.
A primeira análise que se deve fazer, é entender se o falecido deixou bens em nome próprio, isto por quê muitas vezes tem sido praticada a doação em vida e reserva de usufruto vitalício de bens, o que a meu ver, nem sempre é o melhor caminho para um planejamento sucessório adequado.
Assim, se o de cujus deixou bens, é obrigatório realizar o procedimento de inventário, que em linhas gerais é a apuração de bens, direitos e obrigações (dívidas) do falecido, com o objetivo de transmiti-los a seus herdeiros, observando sempre o prazo legal para evitar a incidência de multa (o que não impedirá a possibilidade de realização tardia do inventário).
Interessante entender que enquanto o inventário não for encerrado, o conjunto de bens deixados pelo falecido será tratado como um só, em regime e segundo as leis civis de condomínio. Assim, não poderá ser vendido a terceiros e nem dividido entre os herdeiros antes de encerrada a partilha.
O conjunto destes bens, direitos e dívidas é denominado espólio, e é representado pelo inventariante, que é também o responsável pela administração do espólio, desde o momento em que este assinar o compromisso até a partilha.
Sendo assim, a figura do inventariante só existe durante o trâmite do procedimento ou processo de inventário, e após a partilha, cada herdeiro responde por eventuais dívidas ou obrigações na proporção e nos limites da herança recebida.
O inventário poderá ser feito judicialmente ou extrajudicialmente (em cartório), a depender do preenchimento de alguns requisitos legais que viabilizam a propositura de tal procedimento, sendo que a análise do meio eficaz deverá ser feita por advogado.
As pessoas que tem direito aos bens, são os herdeiros, cujo rol está estampado no artigo 1.845 do Código Civil, e são eles: os descendentes (filhos), ascendentes (pais) e o cônjuge, que são os herdeiros necessários, aos quais é resguardado a legítima, que corresponde à metade da herança.
Maiara Bresciani Molla, advogada no escritório Bresciani Advocacia, Formada em Direito pela PUC-Campinas, Pós-Graduada em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Direito Tributário-IBET, e Pós-Graduanda em Direito de Família e Sucessões pela Escola Brasileira de Direito-EBRADI.
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