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Estão abertas as inscrições para concorrer ao Conselho Tutelar em Rafard

O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Rafard lançou o edital 01/2023, que abre inscrições para o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar de Rafard.

São 5 vagas, com salário de R$ 2.380,46, mais o vale alimentação.

Confira a íntegra do edital:

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EDITAL Nº. 01/2023- CMDCA

 

Abre inscrições para o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar do município de Rafard.

 

O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do município de Rafard/SP, no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto no art. 132 e 139 da Lei Federal nº. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), na Resolução Conanda 231 de 28 de dezembro de 2022 e na Lei municipal 1999 de 15 de setembro de 2022, abre as inscrições para a escolha dos membros do Conselho Tutelar para atuarem no Conselho Tutelar do município de Rafard e dá outras providências.

  1. DO CARGO, DAS VAGAS E DA REMUNERAÇÃO
    • Ficam abertas 5 (cinco) vagas para a função pública de membro do Conselho Tutelar do município de Rafard, para cumprimento de mandato de 4 (quatro) anos, no período de 10 (dez) de janeiro de 2024 a 9 (nove) de janeiro de 2028, em conformidade com o art. 139, §2º, da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
    • O exercício efetivo da função de membro do Conselho Tutelar do município de Rafard constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral, não gerando vínculo empregatício com o Poder Executivo Municipal.
    • Os 5 (cinco) candidatos que obtiverem maior número de votos, em conformidade com o disposto neste edital, assumirão o cargo de membro titular do Conselho Tutelar.
    • Todos os demais candidatos habilitados serão considerados suplente, seguindo a ordem decrescente de votação.
    • A vaga, o vencimento mensal e a carga horária são apresentados na tabela a seguir:

 

Cargo Vagas Carga Horária Vencimentos
Membro do Conselho Tutelar 5 220 horas R$ 2.380,46 + vale alimentação

 

  • O horário de expediente do membro do Conselho Tutelar é das 08:00 às 17:00hrs, sem prejuízo do atendimento ininterrupto à população.
  • Todos os membros do Conselho Tutelar ficam sujeitos a períodos de sobreaviso, inclusive nos fins de semana e feriados.
  • A jornada extraordinária do membro do Conselho Tutelar, em sobreaviso, deverá ser remunerada ou compensada, conforme dispõe a Lei Municipal 1999/2022 ou a que a suceder.
  • As especificações relacionadas ao vencimento, aos direitos sociais e aos deveres do cargo de membro do Conselho Tutelar serão aplicadas de acordo com a Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e a Lei Municipal n. 1999/2022 ou a que a suceder.
  • Os servidores públicos, quando eleitos para o cargo de membro do Conselho Tutelar e no exercício da função, poderão optar pelo vencimento do cargo público acrescido das vantagens incorporadas ou pela remuneração que consta da Lei Municipal n. 1999/2022, sendo-lhes assegurados todos os direitos e vantagens de seu cargo efetivo, enquanto perdurar o mandato, exceto para fins de promoção por merecimento.

 

  1. ETAPAS DO PROCESSO DE ESCOLHA DOS CONSELHEIROS TUTELARES
    • 1º, da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), na Resolução n. 231/2022 do Conanda e na lei Municipal n. 1999/2022.
    • O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar seguirá as etapas abaixo:

 

  1. Inscrição para registro das candidaturas;
  2. Capacitação e aplicação de prova de conhecimentos específicos de caráter eliminatório (se houver previsão na lei municipal);
  • Apresentação dos candidatos habilitados, em sessão pública, aberta a toda a comunidade e amplamente divulgada;
  1. Sufrágio universal e direto, pelo voto facultativo e secreto dos eleitores do Município de Rafard, cujo domicílio eleitoral tenha sido fixado dentro do prazo de 90 (noventa) dias anteriores ao pleito (prazo a ser fixado em alinhamento com o Tribunal Regional Eleitoral).

 

  1. DOS REQUISITOS À CANDIDATURA E DA DOCUMENTAÇÃO

 

  • Somente poderão concorrer ao cargo de membro do Conselho Tutelar os candidatos que preencherem os requisitos para candidatura fixados na Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e na Lei Municipal n. 1999/2022, a saber.

 

Requisitos Documentos Comprobatórios
I.                 Reconhecida idoneidade moral; Atestado de antecedentes criminais emitido pela Secretaria Estadual de Segurança Pública do Estado de São Paulo e Certidões do Cartório do Distribuidor Criminal tanto da Justiça do Estado de São Paulo como da Justiça Federal
II.               Idade superior a 21 anos Cópia de documento oficial válido (cédula de identidade, ou carteira nacional de habilitação, ou carteira profissional de trabalho ou carteira de conselho regional profissional) com foto, para conferência
III.             Residir no município de Rafard há mais de 02 (dois) anos; Ato declaratório de próprio punho, anexando cópia reprográfica de : a) documento destinado ao endereço declarado pelo candidato; b) contrato de locação do imóvel; c) comprovante de residência dos últimos 02 (dois) anos ; d) outro documento comprobatório idôneo.

 

IV.            Estar em gozo de seus direitos políticos; Cópia do comprovante de votação na eleição do ano 2022, 1º e 2º turnos, acompanhado do original para conferência ou certidão de quitação da Justiça Eleitoral
V.              Apresentar, no momento da inscrição, certificado de conclusão de curso equivalente ao ensino médio; Cópia do certificado ou declaração da Instituição de Ensino, de conclusão do ensino médio ou do antigo 2º grau, acompanhado do original para conferência.
VI.            Comprovação de experiência profissional ou voluntária de no mínimo 02 (dois) anos, no últimos 05 (cinco) anos, de trabalho direto na área da criança, do adolescente e suas famílias, em instituição, serviço ou programa das áreas de cultura, saúde, esportes, ou assistência social, reconhecidos pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente ou Conselho Municipal de Assistência Social, bem como profissionais da área de educação de crianças e adolescentes a)    Declaração de entidade ou instituição de atendimento à criança e/ou adolescente inscrita no CMDCA ou CMAS contendo o número de registro em pelo menos um dos Conselhos, a função executada pelo candidato e o período de trabalho; ou

b)    Cópia da Carteira Profissional com registro que comprove os mesmos requisitos acompanhado do original para conferência;

c)     No caso de servidores públicos apresentar cópia da nomeação e do último holerite, que comprove os mesmos requisitos;

d)    No caso de conselheiros tutelares apresentar cópia da nomeação e do último holerite, que comprove os mesmos requisitos

VII.          Não ter sido penalizado com a destituição da função de Conselheiro Tutelar, nos 8 (oito) anos antecedentes à eleição; A comprovação destes requisitos é de responsabilidade total e única do CMDCA e sua Comissão Especial.
VIII.        Não ter sido impedida sua posse, por ilegalidade, em campanhas anteriores que tenham participado A comprovação deste requisito é de responsabilidade total e única do CMDCA e sua Comissão Especial
IX.            Não possuir condenação em segunda instância por improbidade administrativa. Certidão de distribuição Cível expedida pelo TJSP
X.              Não ser membro, no momento da publicação deste Edital, do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do adolescente do município de Rafard A comprovação deste requisito é de responsabilidade total e única do CMDCA e sua Comissão Especial

 

  • 1º cada candidato poderá registrar, além do nome, um apelido, e terá um número oportunamente sorteado pela Comissão Especial.
  • 2º no caso de comprovação da idoneidade moral, havendo apresentação de atestado ou certidão positiva, o candidato deve apresentar, conjuntamente, certidão de objeto e pé do processo correspondente, a fim de verificar a existência de trânsito em julgado de sentença condenatória.

 

  1. DA POSSIBILIDADE DE RECONDUÇÃO
    • O membro do Conselho Tutelar, eleito no processo de escolha anterior poderá participar do presente processo.

 

  1. DOS IMPEDIMENTOS PARA EXERCER O MANDATO
    • São impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar os cônjuges, companheiros, mesmo que em união homoafetiva, sogro ou nora, cunhado, durante o cunhadio, padrasto ou madrasta e enteado ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau.
    • Estende-se o impedimento ao membro do Conselho Tutelar em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público, com atuação na Justiça da Infância e da Juventude da mesma Comarca.

 

  1. DAS INSCRIÇÕES
    • As inscrições ficarão abertas do dia 31/03/2023 a 28/04/2023, em horário de atendimento ao público das 08:00 às 17:00hrs, no Departamento de Assistência Social localizado na Rua Nossa Senhora de Lourdes, nº. 20 – Centro – Rafard – SP.
    • Nenhuma inscrição será admitida fora do período determinado neste Edital.
    • As candidaturas serão registradas individualmente e numeradas de acordo com a ordem de inscrição.
    • No ato da inscrição, os candidatos deverão apresentar ficha de inscrição para registro da candidatura, além dos documentos previstos no item 3 (três) deste edital.
    • Na hipótese de inscrição por procuração, deverão ser apresentados, além dos documentos do candidato, o instrumento de procuração específica e fotocópia de documento de identidade do procurador.
    • A inscrição do candidato implicará o conhecimento e a tácita aceitação das normas e condições estabelecidas neste Edital e na Lei Municipal n. 1999/2022, bem como das decisões que possam ser tomadas pela Comissão Especial e pelo CMDCA em relação aos quais não poderá alegar desconhecimento.
    • O deferimento da inscrição dar-se-á mediante o correto preenchimento da ficha de inscrição e a apresentação exigida no item 3 (três) deste Edital.
    • A inscrição será gratuita.
    • É de exclusiva responsabilidade do candidato ou de seu representante legal o correto preenchimento do requerimento de inscrição e a entrega da documentação exigida.
    • Caberá à Comissão Especial decidir, excepcionalmente, acerca da possibilidade de complementação de documentação apresentada dentro do prazo pelos candidatos.
    • Sem prejuízo da publicação oficial, os candidatos serão notificados das decisões da comissão Especial e do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente que lhe digam respeito por meio do endereço de e-mail ou por aplicativo de mensagem eletrônica do número de telefone identificado no formulário de inscrição, dispensando-se a confirmação de recebimento ou outras formas de notificação pessoal (passível de adaptação diante de realidade local).

 

  1. DA HOMOLOGAÇÃO DAS INSCRIÇÕES DAS CANDIDATURAS

 

  • As informações prestadas na ficha de inscrição serão de inteira responsabilidade do candidato ou de seu procurador.
  • O uso de documentos ou informações falsas, declaradas na ficha de inscrição acarretará na nulidade da inscrição a qualquer tempo, bem como anulará todos os atos dela decorrentes, sem prejuízo de responsabilização dos envolvidos.
  • A Comissão Especial tem o direito de excluir do processo de escolha o candidato que não preencher o respectivo documento de forma completa e correta, bem como de fornecer dados inverídico ou falsos.
  • A Comissão Especial tem o direito de, em decisão fundamentada, indeferir as inscrições de candidatos que não cumpram os requisitos mínimos estabelecidos neste Edital, na Lei Municipal n. 1999/2022 e na Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente)
  • A relação de inscrições realizadas será publicada no dia 15/05/2023 nos locais de publicação do Município, inclusive em sua página eletrônica.
  • Publicada a lista dos inscritos, qualquer cidadão poderá impugnar a candidatura mediante prova da alegação, no período de 5 (cinco dias), de 15/05/2023 à 19/05/2023, no horário de atendimento ao público, no Departamento de Assistência Social localizado na Rua Nossa Senhora de Lourdes, nº. 20- Centro – Rafard- SP, admitindo-se o envio de impugnações por meio eletrônico para o email: [email protected].
  • Havendo impugnação, a Comissão Especial notificará os candidatos impugnados, concedendo-lhes prazo de 2 (dois) dias para defesa, e realizará reunião para decidir acerca do pedido, podendo, se necessário, ouvir testemunhas, determinar a juntada de documentos e realizar outras diligências, no prazo máximo de 5 (cinco) dias.
  • Independentemente de impugnação, a Comissão Especial analisará individualmente o pedido de registro das candidaturas e publicará, até o dia 09 (nove) de junho de dois mil e vinte e três, a relação dos candidatos inscritos, deferidos e indeferidos, nos locais oficiais de publicação do Município, inclusive em sua página eletrônica.
  • Das decisões da Comissão Especial, os candidatos ou os impugnantes poderão interpor recurso, de forma escrita e fundamentada, dirigido ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no prazo de 2 (dois) dias, no período de 12 (doze) a 16 (dezesseis) de junho de dois mil e vinte e três, no horário de atendimento ao público, no Departamento de Assistência Social localizado na Rua Nossa Senhora de Lourdes, nº. 20- Centro – Rafard- SP, não se admitindo o envio de recurso por meio digital (e-mail).
  • Havendo recurso, a Plenária do CMDCA se reunirá em caráter extraordinário para julgamento no prazo de 5 (cinco) dias, notificando os interessados acerca da data definida, publicando posteriormente extrato de sua decisão.
  • Finalizada a etapa recursal, a publicação, pela Comissão Especial, da lista final de todos os candidatos cujas inscrições foram deferidas e indeferidas deverá ocorrer até dia 23 (vinte e três) de junho de dois mil e vinte e três, nos locais de publicação do Município, inclusive em sua página eletrônica, encaminhando-se cópia ao Ministério Público.
  • No dia 25 (vinte e cinco) de junho de dois mil e vinte e três, na Escola Municipal Professor Luis Grellet localizada na Rua Vitório Talassi, nº. 383, Centro – Rafard – SP, será realizada a prova de conhecimentos sobre o Direito da Criança e do Adolescente, sobre o Sistema de Garantia de Direitos das crianças e adolescentes e sobre informática básica, para a qual o candidato deve obter a nota mínima de cinquenta por cento das questões da prova.
  • A divulgação das notas ocorrerá até o dia 28 (vinte e oito) de junho de dois mil e vinte e três, nos locais de publicação do Município, inclusive em sua página eletrônica, sendo possível a interposição de recurso pelos candidatos, no horário de atendimento ao público, no Departamento de Assistência Social localizado na Rua Nossa Senhora de Lourdes, nº. 20- Centro – Rafard- SP, no prazo de 2 (dois) dias, no período de 29 (vinte e nove) a 30 (trinta) de junho de dois mil e vinte e três, não se admitindo o envio de recurso por meio digital (e-mail).
  • Os recursos relativos à prova de conhecimento serão apreciados pela Comissão Especial, que deverá publicar decisão até o dia 03(três) de julho de dois mil e vinte e três, publicando-se, em seguida, a lista final dos candidatos habilitados, com cópia ao Ministério Público.
  • Os candidatos habilitados receberão um número de inscrição composto por, no mínimo, 2 (dois) dígitos, distribuído em ordem alfabética, pelo qual se identificarão como candidatos.

 

  1. DA REUNIÃO DESTINADA A DAR CONHECIMENTO FORMAL DAS REGRAS DO PROCESSO ELEITORAL

8.1 Anteriormente ao início do período de propaganda eleitoral, deverão obrigatoriamente os candidatos a conselheiros tutelares participar de reunião destinada a dar conhecimento formal das regras relacionadas ao processo de escolha, em atenção ao artigo 11, § 7º., I, da Resolução 231/2022 do CONANDA, em 10 (dez) de julho de dois mil e vinte e três no Departamento de Assistência Social localizado na Rua Nossa Senhora de Lourdes, nº. 20- Centro – Rafard- SP, com oficialização do Ministério Público.

  1. DA PROPAGANDA ELEITORAL
    • A propaganda dos candidatos somente será permitida após a homologação da inscrição das candidaturas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
    • Toda propaganda eleitoral será realizada sob a responsabilidade dos candidatos, que serão considerados solidários nos excessos praticados por seus simpatizantes.
    • Não será permitida propaganda que implique em grave perturbação à ordem, aliciamento de eleitores por meios insidiosos e propaganda enganosa, sob pena de cassação da candidatura.
    • Considera-se grave perturbação à ordem propaganda que não observe a legislação e posturas municipais, que perturbe o sossego público ou que prejudique a higiene e a estética urbana.
    • Considera-se aliciamento de eleitores por meios insidiosos o oferecimento ou a promessa de dinheiro, dádivas, benefícios ou vantagens de qualquer natureza, visando apoio às candidaturas.
    • Considera-se propaganda enganosa a promessa de resolver eventuais demandas que não constem dentre as atribuições do Conselho Tutelar, bem como qualquer outra prática que induza o eleitor a erro.
    • Qualquer cidadão, de forma fundamentada, poderá encaminhar denúncia à Comissão Especial do processo de escolha sobre a existência de propaganda irregular, aliciamento de eleitores ou outra prática irregular no processo de escolha.
    • Qualquer cidadão, de forma fundamentada, poderá encaminhar denúncia à Comissão Especial do processo de escolha sobre a existência de propaganda irregular, aliciamento de eleitores ou outra prática irregular no processo de escolha.
    • Apresentando a denúncia indicio de procedência, a Comissão Especial do processo de escolha determinará que a candidatura envolvida apresente defesa no prazo de 03 (três) dias úteis.
    • O procedimento de apuração de denúncias de propaganda eleitoral deverá ser julgado pela Comissão no prazo máximo de 05 (cinco) dias, prorrogável, em caso de necessidade devidamente fundamentada.
    • O candidato envolvido e o denunciante deverão ser notificados da decisão da Comissão Especial do processo de escolha através de Comunicado Oficial.
    • Da decisão da Comissão Especial do processo de escolha caberá recurso ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no prazo de 3 (três) dias, a contar da notificação.
    • O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente decidirá acerca do recurso da decisão da Comissão Especial do processo de escolha no prazo de 03 (três) dias, prorrogável em caso de necessidade devidamente fundamentada.
    • Fica vedada a propaganda eleitoral por meio de veículos de comunicação de massa, anúncios luminosos, brindes de qualquer espécie, inscrições em locais públicos ou particulares de acesso ao público, ainda que restrito.
    • É permitida a participação em debates e entrevistas, garantindo-se a igualdade de condições a todos os candidatos.
    • É permitida a propaganda eleitoral na internet durante o período autorizado de campanha.
    • A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas seguintes formas:
      • em sítio do candidato, com endereço eletrônico comunicado à Comissão Organizadora e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço na internet estabelecido no país;
      • por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato;
      • por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e assemelhados, cujo conteúdo seja gerado ou editado pelos candidatos;
      • é vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na internet;
    • Apresentando a denúncia com indícios de autoria ou materialidade, a Comissão Especial determinará que a candidatura envolvida apresente defesa no prazo de 03 (três) dias úteis.
    • A Comissão Especial poderá determinar, liminarmente, a retirada ou a suspensão da propaganda, com o recolhimento do material.
    • Para instruir sua decisão, a Comissão Especial poderá ouvir o candidato, testemunhas, determinar a produção de provas e, se necessário, realizar diligências;
    • O procedimento de apuração de denúncias de propaganda eleitoral deverá ser julgado pela Comissão Especial no prazo máximo de 05 (cinco) dias prorrogável, em caso de necessidade devidamente fundamentada;
    • O candidato envolvido e o denunciante deverão ser notificados da decisão da Comissão Especial pelo Diário Oficial do Município;
    • Da decisão da Comissão Especial caberá recurso ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no prazo de 3 (três) dias úteis, a contar da notificação;
    • O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente decidirá acerca do recurso da decisão da Comissão Especial no prazo de 3 (três) dias, prorrogável, em caso de necessidade devidamente fundamentada;
    • No dia da eleição não será permitido ao candidato, ou a qualquer pessoa, fazer propaganda eleitoral, conduzir eleitores, sejam em veículos particulares ou públicos, realizar propaganda em carros de som ou outros instrumentos ruidosos, sob pena de impugnação da candidatura.
    • Para impugnação de infrações previstas neste item serão observados os prazos e procedimentos previstos neste edital.

 

  1. DA ELEIÇÃO
    • Os membros do Conselho Tutelar serão escolhidos em sufrágio universal e direto pelo voto facultativo e secreto dos eleitores aptos no cadastro da Justiça Eleitoral no município, em eleição presidida pelo Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e fiscalizada pelo representante do Ministério Público.
    • A eleição será realizada no dia 01(um) de outubro de dois mil e vinte três, das 8hs às 17hs.
    • Os locais de votação serão definidos pela Comissão Especial até o dia 18 (dezoito) de setembro de dois mil e vinte e três, publicados nos locais oficiais de publicação do município, inclusive em sua página eletrônica.
    • Nos locais de votação, deverá ser afixada lista dos candidatos habilitados, com os seus respectivos números.
    • Poderão votar os cidadãos inscritos como eleitores do município no prazo de até 90 (noventa) dias antes do pleito eleitoral, cujo nome conste do caderno de eleitores fornecido pelo Tribunal Regional Eleitoral (ou outro prazo alinhado com o TER).
    • Não se admitirá a inclusão manual de nomes ao caderno de eleitores nem o voto de eleitores cujo nome não esteja ali indicado.
    • O voto é sigiloso, e o eleitor votará em cabina indevassável.
    • O eleitor deverá apresentar à Mesa Receptora de votos a carteira de identidade ou outro documento equivalente, com foto.
    • Existindo dúvida quanto à identidade do eleitor, o Presidente da Mesa poderá interroga-lo sobre os dados constantes na carteira da identidade, confrontando a assinatura da identidade com a feita na sua presença e mencionando na ata a dúvida suscitada.
    • A impugnação da identidade do eleitor, formulada pelos membros da mesa, fiscais, candidatos, Ministério Público ou qualquer eleitor, será apresentada verbalmente ou por escrito, antes de este ser admitido a votar.
    • O eleitor votará uma única vez, em um único candidato, na Mesa Receptora de Votos na seção instalada.
    • A votação se dará em urna eletrônica, cedida pelo Tribunal Regional Eleitoral, com a indicação do respectivo número do candidato.
    • Caso não seja possível contar com a cessão das urnas eletrônicas, a votação se dará por meio de cédulas eleitorais impressas e padronizadas, aprovadas previamente pela Comissão Especial, constando, em sua parte frontal, espaço para o preenchimento do número do candidato, sem se admitir a indicação do nome de candidatos (a depender da definição do modelo de cédula).
    • Constituem a Mesa Receptora de votos: um Presidente, um mesário e um Secretário indicados pela Comissão Especial.
    • O Mesário substituirá o Presidente, de modo que haja sempre quem responda, pessoalmente, pela ordem e regularidade do processo eleitoral, cabendo-lhes, ainda assinar a ata da eleição.
    • O Presidente deve estar presente ao ato da abertura e de encerramento da eleição, salvo força maior, comunicando a impossibilidade de comparecimento ao Mesário e ao Secretário, pelo menos, 24 (vinte e quatro) horas antes da abertura dos trabalhos, ou imediatamente, se a impossibilidade se der dentro desse prazo ou no curso da eleição.
    • Na falta do Presidente, assumirá a Presidência o Mesário, e, na sua falta ou impedimento, o Secretário ou um dos suplentes indicados pela Comissão Especial.
    • A assinatura dos eleitores será colhida nas folhas de votação da seção eleitoral, a qual, conjuntamente com o relatório final da eleição e outros materiais, serão entregues à Comissão Especial.
    • Não podem ser nomeados Presidente, Mesário ou Secretário:

I – Os candidatos e seus parentes, consanguíneos ou afins, até o terceiro grau;

II – O cônjuge ou o companheiro do candidato;

III – As pessoas que notoriamente estejam fazendo campanha para um dos candidatos concorrentes ao pleito.

  • Os candidatos poderão indicar até dois fiscais por cada seção eleitoral ( local de votação), que deverão estar identificados por meio de crachá padronizado, encaminhando o nome e a cópia do documento de identidade deles à Comissão Especial até o dia 22 (vinte e dois) de setembro de dois mil e vinte e três.

 

  1. DA APURAÇÃO
    • A apuração dar-se-á na sede do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente ou em local definido pela Comissão Especial, imediatamente após o encerramento do pleito eleitoral, contando com a presença do representante do Ministério Público, se possível, e da Comissão Especial.
    • Após a apuração dos votos, poderão os fiscais, assim como os candidatos, apresentar impugnação, que será decidida pela Comissão Especial, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.
    • Após o término das votações, o Presidente, o Mesário e o Secretário da seção elaborarão a Ata da votação.
    • Concluída a contagem dos votos, a Mesa Receptora deverá fechar relatório dos votos referentes à votação.
    • Os cinco candidatos mais votados assumirão o cargo de membro titular do Conselho Tutelar.
    • Os demais candidatos serão considerados suplentes, seguindo-se a ordem decrescente de votação.
    • No caso de empate na votação, será considerado eleito o candidato com melhor nota na prova de avaliação; persistindo o empate, será considerado eleito o candidato com mais idade.

 

  1. DA PROCLAMAÇÃO, NOMEAÇÃO E POSSE DOS ELEITOS
    • O resultado da eleição será publicado no dia 01 (um) de outubro de dois mil e vinte e três, em edital publicado nos espaços oficiais de publicação do município, inclusive em sua página eletrônica, contendo os nomes dos eleitos e o respectivo número de votos recebidos.
    • Os candidatos eleitos serão nomeados e empossados pelo Prefeito Municipal.
    • A posse dos cinco primeiros candidatos eleitos que receberem o maior número de votos será em 10 (dez) de janeiro de dois mil e vinte e quatro.
    • Ocorrendo vacância do cargo, assumirá o suplente que houver obtido o maior número de votos.
    • Os conselheiros tutelares eleitos como titulares e suplentes, deverão participar do processo de capacitação/ formação inicial relativa à legislação específica às atribuições do cargo e dos demais aspectos da função, promovida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA antes da posse, com frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento).
    • O conselheiro que não atingir a frequência mínima ou não participar do processo de capacitação, não poderá tomar posse, devendo ser substituído pelo suplente eleito que tenha participado da capacitação/ formação continuada, respeitando-se rigorosamente a ordem de classificação.
    • O conselheiro reeleito ou que já tenha exercido a função de Conselheiro Tutelar em outros mandatos, também fica obrigado a participar do processo de capacitação/ formação continuada, considerando a importância do aprimoramento continuado e da atualização da legislação e dos processos de trabalho.
    • Os candidatos eleitos têm o direito de, durante o período de transição, consistente em 10 (dez) dias anteriores à posse, ter acesso ao Conselho Tutelar, acompanhar o atendimento dos casos e ter acesso aos documentos e relatórios expedidos pelo órgão.

 

  1. DO CALENDÁRIO

 

  • Calendário simplificado da inscrição para o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar

 

DATA ETAPA
31/03/2023 Publicação do Edital
31/03/2023 a 28/04/2023 Prazo para registro das candidaturas
15/05/2023 Publicação da lista dos candidatos inscritos e abertura do prazo de 5 (cinco) dias para impugnação das candidaturas junto à Comissão Especial, pela população em geral.
19/05/23 à 09/06/2023 Análise de pedidos de registro de candidaturas, independentemente de impugnação e publicação da relação dos candidatos inscritos, deferidos e indeferidos, pela Comissão Especial
12 à 16/06/2023 Prazo para interposição de recurso à Plenária do CMDCA acerca das decisões da Comissão Especial
21/06/2023 Julgamento, pelo CMDCA, dos recursos interpostos, com publicação acerca do resultado
23/06/2023 Publicação, pela Comissão Especial, de relação dos candidatos habilitados após o julgamento dos recursos pelo CMDCA, com cópia ao Ministério Público
25/06/2023 Aplicação da prova de conhecimentos específicos e de informática
28/06/2023 Publicação dos resultados da prova e abertura do prazo de 2 (dois) dias para recurso dos candidatos
03/07/2023 Publicação do resultado final da prova pela Comissão Especial, bem como da lista final dos candidatos habilitados, com cópia ao Ministério Público
10/07/2023 Reunião com os candidatos destinada ao conhecimento formal das regras do Processo de Escolha
18/09/2023 Divulgação dos locais de votação
01/10/2023 Eleição
01/10/2023 Publicação da apuração
10/01/2023 Posse

 

  • Fica facultada à Comissão Especial e ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente promover alterações do calendário proposto neste Edital, que deverá ser amplamente divulgado e sem prejuízo ao processo.

 

  1. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

14.1 As atribuições do cargo do membro do Conselho tutelar são as constantes na Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), na Resolução n. 231/2022 do Conanda e na Lei Municipal 1999/2022, sem prejuízo das demais leis afetas.

14.2 O ato da inscrição do candidato implicará a aceitação tácita das normas citadas neste Edital.

14.3 A aprovação e a classificação final geram para o candidato eleito na suplência apenas a expectativa de direito ao exercício da função.

14.4 As datas e os locais para realização de eventos relativos ao presente processo eleitoral, com exceção da data da eleição e da posse dos eleitos, poderão sofrer alterações em casos especiais, devendo ser publicado como retificação a este Edital.

14.5 Os casos omissos, e no âmbito de sua competência, serão resolvidos pela Comissão Especial do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, sob fiscalização do representante do Ministério Público.

14.6 O candidato deverá manter atualizado seu endereço (físico e de e-mail) e telefone, desde a inscrição até a publicação do resultado final, junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

14.7 É responsabilidade do candidato acompanhar os Editais, comunicados e demais publicações referentes a este processo eleitoral.

14.8 O membro do Conselho Tutelar eleito perderá o mandato caso venha a residir em outro Município.

14.9 O Ministério Público deverá ser cientificado do presente Edital e das demais deliberações da Comissão Especial e do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, por meio do Promotor de Justiça com atribuição na Infância e Juventude.

14.10 Fica eleito o Foro da Comarca de Capivari para dirimir as questões decorrentes da execução do presente Edital, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

Rafard, 31 de março de 2023.

 

HELENA FRANCISCO DA SILVA

Presidente CMDCA Rafard

 

Túlio Darros

Jornalista (MTB: 63932/SP), diretor proprietário do Jornal O Semanário Regional, e publicitário, sócio proprietário da Syna Publicidade

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