Direito

É necessário estar contribuindo ao INSS para ter direito aos benefícios previdenciários?

Desde que comecei a atuar em direito previdenciário, tenho percebido que muitas pessoas que faziam jus a um ou mais benefícios previdenciários, sequer tinham conhecimento disso, e assim, deixavam de requerê-los junto ao INSS.

Uns não o faziam por completo desconhecimento da matéria previdenciária, enquanto outros, não buscavam seus direitos por se deixarem levar por mitos amplamente difundidos perante a sociedade.

Portanto, hoje, vamos tratar de um desses mitos, senão o principal deles, que diz respeito à (des)necessidade de contribuição para ter direito aos benefícios previdenciários.

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Pois bem, para o deslinde desse assunto, primeiramente, há que se ressaltar que o acesso à previdência está intimamente ligado ao cumprimento de dois requisitos básicos, que são a “carência” (tempo mínimo de contribuição para ter direito à determinado benefício),e a “qualidade de segurado” (condição na qual o indivíduo se mantém sob a proteção do órgão previdenciário).

Quanto à carência, não há mistérios, de modo que a lei determina qual o número mínimo de contribuições sobre cada espécie de benefício, para que o indivíduo tenha seu direito reconhecido, inclusive, dos casos de sua isenção, quando o motivo do requerimento seja motivado por acontecimentos imprevisíveis na vida do segurado, como, por exemplo, na pensão por morte, ou no fato de o indivíduo estar acometido de alguma das várias doenças elencadas na portaria interministerial MPAS/MS 2.998/2001.

Contudo, maior complexidade existe ao tratarmos da qualidade de segurado, pois esta, nem sempre cessa quando o indivíduo deixa de contribuir, tudo, devido a o que chamamos de “período de graça”, cuja proteção previdenciária se mantém, mesmo sem estar vertendo contribuições.

O período de graça pode ser estabelecido em diversos prazos, que podem variar de 3 meses, como no caso do cidadão incorporado para prestar serviço militar, a até 12 meses, em diversas hipóteses contempladas no art. 15 da Lei 8213/91.

Além disso, o prazo do período de graça pode ser prorrogado por mais 12 meses, caso o indivíduo tenha vertido mais de 120 contribuições e/ou se a motivação por não estar contribuindo à previdência, seja por desemprego involuntário.

Em síntese, ao final, após somadas todas as hipóteses de período de graça e suas prorrogações, dependendo do perfil previdenciário do segurado, é possível alcançar até 36 meses de manutenção na qualidade de segurado, onde, mesmo sem estar contribuindo ao INSS, permanece fazendo jus ao acesso de todos os benefícios disponíveis pela autarquia.

Assim, deixemos de lado o mito de que “quem deixa de contribuir ao INSS, perde o direito a requerer benefícios previdenciários”, pois isso, na prática, se mostra meia verdade.

Logo, vimos que em muitos casos, em razão do período de graça, cujas hipóteses são várias, é possível prorrogar a proteção previdenciária.

Por se tratar de matéria meramente informativa, muitos detalhes são omitidos, de modo que para uma análise pormenorizada de cada caso, é de extrema importância a ajuda profissional de um advogado previdenciarista.

Esperamos nos ver em breve!

Felipe Diez Marchioretto

Advogado no escritório Bresciani Advocacia, pós graduando em Direito previdenciário pela Ebradi

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