Os nubentes, na iminência de contrair matrimônio, muitas vezes tem se preocupado apenas com os termos referentes ao acordo pré nupcial e ao regime de casamento, e sequer tem ciência do direito sucessório do cônjuge sobrevivente.
É importante frisar que os direitos sucessórios, advindos do falecimento do autor da herança, são diferentes dos direitos pertinentes ao casamento, no caso de dissolução de matrimônio, que é regrado pelo regime adotado pelo casal, bem como dos relativos a união estável.
Atualmente, o regime de bens no caso de matrimônio, bem como o adotado na união estável é o regime da comunhão parcial de bens, no qual, os bens adquiridos de modo oneroso durante a união do casal pertencem a ambos os cônjuges, em igual proporção, mesmo que tenha sido comprado ou registrado por apenas um deles, salvo nos casos de assunção de contrato pré-nupcial que determine diferentes condições.
O artigo 1.838 do Código Civil, dispõe no sentido de que não havendo ascendentes ou descendentes, será deferida a sucessão por inteira ao cônjuge sobrevivente, em outros termos, se o falecido não tiver filhos, e nem pais vivos, o seu cônjuge receberá a totalidade de bens.
Interessante pontuar, que o cônjuge sobrevivente, que figura como terceiro na ordem preferencial da vocação hereditária, receberá a totalidade dos bens, neste caso, sendo irrelevante o regime de casamento.
Portanto, se o de cujus não deixou nem descendentes (filhos), nem ascendentes (pais), o cônjuge é chamado a suceder, até mesmo no caso de casamento sob a égide do regime de separação total de bens, posto que independe o regime de bens do matrimônio para fins sucessórios.
A exceção trazida pelo artigo 1.830 do Diploma Civil, acontece quando no tempo da morte, os cônjuges estão divorciados, ou separados de fatos há mais de dois anos, desde que neste prazo não tiver o autor da herança constituído união estável, conforme entendimento doutrinário, o que minaria o direito de herdeiro do cônjuge sobrevivente.
E, ainda, no caso de haver ascendentes vivos, e de não haver filhos, o cônjuge sobrevivente concorre com os sogros para recebimento da herança, conforme inteligência do artigo 1.836 do Código Civil.
Em suma, é importante pontuarmos a necessidade de buscar um advogado especializado para entender melhor os direitos atinentes a sucessão, mesmo que este assunto seja tido como delicado ou indesejado por grande parte da população, pois há diversas possibilidades de planejamento sucessório que possibilitam adequar melhor os interesses individuais de cada um no que concerne a divisão de bens entre os herdeiros, desde que respeitada a legítima.
Maiara Bresciani Molla, advogada no escritório Bresciani Advocacia, Formada em Direito pela PUC-Campinas, Pós-Graduada em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Direito Tributário-IBET, e Pós-Graduanda em Direito de Família e Sucessões pela Escola Brasileira de Direito-EBRADI.
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