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Direito e Democracia 4

Leondenis Vendramim é professor de Filosofia, Ética e História

Acredito, que tecermos um resumo, ainda que muito sucinto, do histórico da luta pelos direitos humanos, mesmo a título de curiosidade, clarificará o tema.

Deus outorgou aos homens, desde a criação, um código de direitos e deveres, no princípio, passado oralmente de geração para geração. É nos dito que Abraão (1960 a.C+-) foi escolhido e abençoado por Deus porque ele ordenava bem a sua família e guardava a Sua lei (direitos e deveres – Gn 18:19). O Código de Hamurabi (1728-1686 a.C.) é um dos mais antigos documentos sobre direitos e deveres humanos. O “Cilindro de Ciro” (539 a.C.) já garantia liberdade religiosa e abolição da escravidão. A Carta Magna da Inglaterra (1215) assinada pelo rei João Sem Terra, forçado por barões e pelo papa Inocêncio 3º, e envenenado por um abade, limitava os poderes reais e dava amplos poderes aos barões e ao clero; a Carta de Maden (1222), promulgada pelo imperador de Mali reconhecia os direitos e deveres humanos aboliu a escravidão. A conquista da América no século 16 pelos espanhóis resultou em debate sobre direitos humanos na Espanha. Foi a primeira vez que se discutiu o assunto na Europa.

Filósofos como John Locke (1632-1704), os demais iluministas e juristas, na luta contra o absolutismo, trataram dos direitos de igualdade, liberdade, fraternidade, educação gratuita, luta também empenhada pelos maçons. Tomás de Aquino, Thomas Hobbes, Hugo Grócio, Locke e outros defenderam a teoria dos direitos naturais, hoje defendido por John Finnis. Direitos Naturais são aqueles que acompanham o cidadão desde o seu nascimento como: vida, proteção, liberdade, igualdade, entre outros. São direitos fundamentais ao ser humano, e não dependem de legislação do governo, nem são limitados a qualquer grupo religioso, étnico ou cultural.

Com a Revolução Inglesa, a burguesia (industriais e comerciantes conseguiu alguns direitos contra os abusos dos nobres, limitando o poder real sobre seus súditos em 1679). Em 1689, o Parlamento impôs a Guilherme 3º da Inglaterra, a Declaração de Direitos, sobre os quais os monarcas não podiam legislar ou decidir.

A primeira declaração dos direitos humanos da modernidade, de Virgínia (1776), escrita por George Mason, inspirou Thomas Jefferson a redigir a Constituição dos EUA em 4 de julho de 1776, a Assembleia Nacional francesa em sua Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789 que definia o direito individual, e motivou a libertação dos países da América Latina. Em 10 de dezembro de 1948, a ONU aprovou a “Declaração Universal dos Direitos Humanos” assinada pelos países associados, inclusive pelo Brasil. Era uma tentativa de ajudar a pacificação mundial no pós-guerra. Era também um reforço ao pensamento iluminista de que o racionalismo traria a paz mundial, ledo engano. A Declaração Universal dos D. Humanos foi elaborada por representantes dos vários países e culturas e é um documento dos mais traduzidos e adotados pelo Mundo, constando da Constituição dos países associados da ONU como metas a serem alcançadas. As constituições da França, EUA, Brasil começam declarando que todos os homens são iguais perante a lei. Enfatizam a liberdade de consciência, de crença, filosófica e política; de ir e vir; de expressão do pensamento, de imprensa entre muitos outros. Essa declaração tornou-se Carta Internacional dos Direitos Humanos, que desde 1948 tem se expandido incluindo: a Prevenção e Repressão do Crime de Genocídio, a discriminação racial (1965), discriminação contra as mulheres (1976), Direitos das Crianças e dos Adolescentes (1989), Código de Defesa do Consumidor (1990), Direitos das Pessoas com Deficiência (2006), Estatuto do Idoso (2010). Destaco da DUDH:

Art. 10º. Ninguém pode ser molestado por suas opiniões, incluindo opiniões religiosas, desde que sua manifestação não perturbe a ordem pública estabelecida pela lei.

Art. 11º. A livre comunicação das ideias e das opiniões é um dos mais preciosos direitos do homem. Todo cidadão pode, portanto, falar, escrever, imprimir livremente, respondendo, todavia, pelos abusos desta liberdade nos termos previstos na lei.

ARTIGO escrito por Leondenis Vendramim é professor de Filosofia, Ética e História
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Jornal O Semanário

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