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COMUNICADO SINDIGÁS – ATUALIZADO

Os rodoviários de Paulínia, que fazem o transporte do gás em caminhões, foram notificados pela Justiça para que mantenham a regularidade no transporte, mas afirmaram que vão descumprir a ordem, colocando efetivamente em risco o abastecimento local e também a região do Centro-Oeste do país, que é abastecida pelas empresas de gás baseadas em Paulínia.

O sindicato patronal pede reforço às autoridades para que façam valer a ordem judicial, de forma a garantir o suprimento. A liminar determina a manutenção mínima dos serviços de distribuição de gás equivalente a 40% da frota. Seu descumprimento implica em multa diária de R$ 10 mil.

Se a liminar não for respeitada, as empresas distribuidoras não poderão se responsabilizar em caso de desabastecimento do produto. O Sindigás espera que o julgamento do dissídio coletivo seja antecipado para antes do dia 15/11.

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liminar expedida em 07/11.

Processo Nº 0001971-61.2012.5.15.0000 DCG
SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO
DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE
Suscitante: Sindicato Nacional das Empresas Distribuidoras de Gás Liquefeito de Petróleo
Adv.: Ricardo Marcio Tonietto (53083-RJ-D – Prc.Fls.: 19)
Suscitado: Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Campinas e Região

DECISÃO

Vistos, etc.

Trata-se de dissídio coletivo de greve com pedido de liminar, por meio do qual o suscitante, SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS DISTRIBUIDORAS DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO, entidade sindical que tem por finalidade a coordenação, a proteção e a representação legal da categoria econômica Empresas Distribuidoras de Gás Liquefeito de Petróleo, cuja base territorial é nacional, pretende a concessão de liminar “inaudita altera pars” em face do SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE CAMPINAS E REGIÃO, aduzindo, em breve síntese, que em razão da concessão de medida liminar nos autos do Dissídio Coletivo de Greve n. 0001955.10.2012.5.15.0000, ajuizado, também, pela ora Suscitante, em face de cinco Sindicatos de Trabalhadores no Comércio de Minérios e Derivados de Petróleo (Campinas e Região, Presidente Prudente, Ribeirão Preto, São José dos Campos, Vale do Paraíba e Região e São José do Rio Preto), o Sindicato ora suscitado, que representa os motoristas que trabalham na região de Campinas e Paulínia, decidiram entrar em greve, sem observância das normas legais, com prática de atos de violência e vandalismo, impedindo, inclusive, o cumprimento da liminar concedida.
Diz, o suscitante, que o movimento grevista mostra-se irregular e abusivo, pois o Suscitado, sem atender ao disposto no art. 11 da Lei 7783/89, não procurou o Suscitante visando garantir, durante a greve, a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade e, sendo abusiva, assim deverá ser declarada, consoante o disposto no art. 14 da mencionada lei.
Argumenta, ainda, que a data-base da categoria encontra-se garantida e que foram infrutíferas as tentativas de conciliação, encerrando-se as negociações por culpa exclusiva do Suscitado.
Alega, também, desrespeito ao previsto no art. 3º e principalmente no art. 4º e parágrafos, da Lei 7783/89, no que tange à convocação de assembleias específicas e verificação de quorum para deliberação de greve.
Em resumo, pretende seja concedida liminar nos mesmos moldes tal como concedida nos autos do Dissídio n. 0001955-10.2012.5.15.0000, até julgamento final da ação e que a greve seja declarada abusiva e ilegal, com desconto dos dias de paralisação, com determinação de retorno imediato ao trabalho.
É o breve relatório.

DECIDO

Nos termos do art. 9º da Constituição Federal de 1988, é assegurado o direito de greve aos trabalhadores, competindo-lhes decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devem por meio dele defender.
O direito de greve encontra-se assegurado na Lei 7783/89 que reconhece ser legítimo e juridicamente válido o exercício do direito de greve, desde que, é claro, ele seja utilizado pelos trabalhadores com a finalidade de pressionar o empregador a cumprir, adotar ou rever condições contratuais de trabalho.
O empregador, por seu turno, não pode adotar medidas que frustem o exercício do direito constitucional de greve, haja vista a regra preconizada no § 2º do art. 6º da referida lei.
Pois bem.
Por primeiro, necessário esclarecer, que em sede de dissídio coletivo, ação de natureza dúplice, o julgador não se encontra vinculado de forma estrita ao pedido inicial de liminar, quando proeminente o interesse público, como no caso.
No processo em análise, consoante reconhecido pela Suscitante, a deflagração do movimento de greve teria decorrido em face da ausência de acordo entre as partes, notadamente, como ressaltado por ela, com a ocorrência de paralisação indevida.
Requer, por fim, por não haver acordo entre as partes, pois frustradas todas as negociações, e com a deflagração de greve abusiva e ilegal, que está causando grande prejuízo para a sociedade, seja julgado procedente o presente dissídio com observância da proposta patronal que carreia aos autos.
Com efeito, os documentos de fls. 21 e seguintes comprovam que o movimento paredista encontra-se em andamento havendo prova, inclusive, de depredação de veículos transportadores de gás.
No caso, a paralisação envolve serviço público essencial à população (art. 10, I, da Lei 7783/89, “verbis”:
“São considerados serviços ou atividades essenciais:
I – tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;
II – (…)”
Assim, ante o disposto nos artigos 9º, 10º, I e 11º, todos da Lei 7783/89, necessária se faz a manutenção de parte do serviço

Campinas, 07 de novembro de 2012.

Lorival Ferreira dos Santos
Desembargador do Trabalho Vice-Presidente Judicial

Firmado por assinatura digital conforme Lei 11.419/2006 – AssineJus ID: 041221.0915.653183

Jornal O Semanário

Esta notícia foi publicada por um dos redatores do jornal O Semanário, não significa que foi escrita por um deles, em alguns dos casos, foi apenas editada.

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