Opinião

Cerca elétrica ou cão de guarda?

Nesta oportunidade irei tecer sobre dois assuntos demais palpitantes e que necessitam de muito cuidado por parte dos proprietários ou responsáveis dos imóveis, ora residencial, veraneio, lazer ou mesmo profissional.
São muitos os boletins de ocorrências de furtos, em sua maioria qualificados em residências figurando como vítimas proprietários de empresas ou imóveis como os supracitados.
Não existe atualmente legislação federal que trate do assunto ”cerca elétrica”, quer seja proibindo ou autorizando a instalação de cerca elétrica residencial.
A cerca elétrica residencial não pode oferecer risco à integridade física dos usuários ou de quem venha a “tocar” nela por estar eletrificada.
O choque provocado pela cerca elétrica é conhecido como choque moral, possui alta voltagem e baixa amperagem, não queima, não deixa marcas e não faz com que os animais e as pessoas que nela encostam ou seguram fiquem grudadas.
Existem várias normas sobre cerca elétrica na Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), porém, como não existe nenhuma oficial, no Brasil, as mais utilizadas são as editadas pelo Canadá e pelo Internacional Eletrotechnical Comission (IEC).
As empresas responsáveis pela instalação e manutenção da “cerca elétrica” deverão adaptá-las a uma altura compatível (mínimo 2,20 metros de altura), adequada a uma amperagem que não seja mortal, sendo que o local deverá possuir placas contendo informações que alertem sobre o perigo iminente: “perigo, cerca elétrica“.
Com relação aos cães de guarda, o ordenamento jurídico é explícito havendo dispositivos legais que acabam atingindo as vítimas quando ocorre excesso ou omissão.
Assim, se um cão feroz, na vigilância de um patrimônio ou propriedade, provocar lesão corporal de natureza grave ou a morte de alguém, a responsabilidade poderá recair sobre o responsável ou dono do animal, mesmo que seja vítima de um crime contra o patrimônio.
Um exemplo clássico é daquele garoto que escala e pula um muro para furtar frutas ou mesmo resgatar sua “pipa” sendo mordido pelo “pit-bull” e, como consequência, tem de amputar um membro inferior.
Assim, a vítima de furto poderá responder criminalmente e ser incurso na lei das contravenções penais (DL-3688-1941).
Omissão de cautela na guarda ou condução de animais.
Art. 31: deixar em liberdade, confiar à guarda de pessoa inexperiente, ou não guardar com a devida cautela animal perigoso. Pena: prisão simples, dez dias a dois meses ou multa.
Em casos mais graves, a vítima de furto poderá se transformar em autor de homicídio culposo ou doloso, com dolo eventual. É verdade, parece uma heresia jurídica: vítima virando réu.
Por esse motivo e pela experiência profissional, antes como advogado e atualmente como delegado, recomendo aos caros leitores que fiquem sempre atentos quanto às consequências dos métodos de prevenção patrimonial e residencial a serem adotados.

Gillys Esquitini Scrocca
Delegado de Polícia, advogado, professor, radialista e colunista capivariano

Jornal O Semanário

Esta notícia foi publicada por um dos redatores do jornal O Semanário, não significa que foi escrita por um deles, em alguns dos casos, foi apenas editada.

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