A proteção social compreende o direito à saúde, previdência social e assistência social, primado no trabalho e garantia a meios de subsistência do cidadão.
Os benefícios previdenciários são devidos aos segurados do Regime de Previdência Social quando contribuem na forma da lei, em especial como empregado, cuja contribuição depende da remuneração e é descontada mês a mês em seu pagamento.
Especificamente quanto ao auxílio doença, é devido ao segurado que ficar incapacitado para seu trabalho ou atividade habitual, desde que ainda esteja na qualidade de segurado e ter no mínimo 12 contribuições ao Regime de Previdência.
O empregado acidentado ou que adoece e fica impossibilitado para o trabalho, será afastado por determinação médica e quando o afastamento for superior a 15 dias, ingressará perante ao INSS um pedido administrativo do benefício Auxílio Doença seja acidentário ou previdenciário quando for o caso.
Em caso de acidente, o empregador deve emitir um Comunicado de Acidente de Trabalho (CAT) em até o dia seguinte do acidente, encaminhar ao INSS e se a incapacidade para o trabalho for superior a 15 dias, a partir do 16º dia o empregado começara a receber o benefício “B91”. Consequentemente, após o seu retorno, terá direito a estabilidade acidentária de até 1 ano após o retorno.
Em caso de acidente que não ocorra durante o trabalho ou no percurso, ou doença comum que incapacite o empregado segurado para o trabalho por mais de 15 dias, a partir do 16º dia deverá ser encaminhado ao INSS para requerer o benefício auxílio doença previdenciário “B31” que não lhe confere estabilidade.
Se o segurado encontra-se desempregado e sem contribuições por menos de 12 meses, também terá direito ao benefício.
Lembrando que o valor do benefício correspondente a 91% do salário benefício.
Por Tiago Pereira, OAB SP 333.562, Sociedade de Advocacia Trabalhista e Previdenciária, [email protected] | 19 3394-0208
Tiago Pereira, OAB SP 333.562, Sociedade de Advocacia Trabalhista e Previdenciária, [email protected] | 19 3394-0208