09/06/2017
Capivari e sua verdadeira história VI
ARTIGO | Alguns amigos perguntam a razão de estarmos relatando a história de Capivari e não de Rafard, ao que justificamos que naquela época a pequena Villa Raffard não existia e que tenham paciência, pois chegaremos também à Verdadeira História do atual Rafard Município.
Prosseguimos no relatório.
Art.17º. Todo aquele que vender aguardente seja pelo miúdo seja em sua casa ou taberna, sem primeiro se avençar com o Fiscal, o qual não afora por menos de 4$000 por ano, pagos ao Procurador, ou fiados passando crédito por trimestre com fiador, será multado em quatro ou oito mil réis ou em 4 ou 8 dias de prisão. Excetuam-se desta disposição, os fabricantes dela, vendendo em suas casas próprias por si ou por outrem sem balcão.
Art.18º. Todo aquele que costuma vender aguardente ou qualquer bebida, espirituosa e vendê-la ou der a pessoa já embriagada, ou conhecidamente sujeita à embriaguez, será multado em 2$000 a 4$000.
Art.19º. Os que venderem gêneros corrompidos, ou por preços e medidas não exatas, sofrerão a pena de 4 a 8$000 e prisão de 4 a 8 dias, além da perda de tais gêneros e medidas.
Art.20º. Os que venderem por pesos e medidas não aferidos, conquanto exatos, serão multado em 1 a 2$000.
Art. 21º. Todo taberneiro que consentir na porta ou dentro de sua Taberna escravos em maior número que três, em mais tempo do que o preciso para efetuar a compra que pretenderem, será condenado a 2 ou 3$000.
Art.22º. Os que, em hora de silêncio, fizerem vozerias que incomodem aos vizinhos, serão multados em 3 a 4$000.
Art.23º. As servidões das aguadas serão livres e desembaraçadas em toda a sua plenitude, e os que de qualquer forma as embaraçarem, serão multados de 4 a 8$000.
Art.24º. Todo aquele que em qualquer hora disser obscenidades ou exercer qualquer ação ou ato, julgado, na opinião pública indecente, seja dito ou exercido: na rua ou dentro de casa ou muros com tanto que seu vizinho ou quem passar pela rua, possa ouvir ou perceber será multado de 4 a 8$000 e em 4 a 8 dias de prisão.
Art. 25º. Não se darão espetáculos públicos, como cavalhadas, óperas, comédias, fogos de artifício, e bonecos etc. sem preceder licença do Fiscal, pagando-se para cada dia de cavalhadas 6$000, e de óperas, farsas ou entremez, 5$000. De volatins e bonecos 8$000, de fogos de artifício 2$000, sendo, porém gratuitos, se pagarão metade. Estas licenças não terão lugar se os espetáculos contendo obscenidades, e não forem apresentados ao Juiz de Paz. Os contraventores serão multados no triplo do que deveriam pagar. Excetuam-se destas disposições as Festas Nacionais.
Art. 26º. Ninguém poderá fazer e nem conservar valos beira-ruas ou no subúrbio da Povoação que for transitado, sob a pena de serem entupidos à sua custa e pagar de multa 4 a 8$000, se avisado pelo Fiscal os não entupir imediatamente.
Art. 27º. Todos os que depois de notificados pelo Fiscal, não tirarem os formigueiros que tiverem dentro de seus prédios no prazo de 2 meses, serão multado de 6 a 8$000, e os formigueiros serão tirados de ordem do Fiscal à sua custa. Estas disposições se estendem nos prédios rústicos quando os formigueiros sejam prejudiciais a seus vizinhos, e estes denunciem ao Fiscal.
Cidadania
O assunto sobre a cobrança de multas aos infratores do CBT continua pendente à decisão da Câmara Municipal. Oficiosamente fomos informados pelo Vereador Felipe Diez Marchioretto, a possibilidade de reunião com o Comandante da Polícia Militar e o da Guarda Municipal para ser estudado e solucionado o problema. Como está não deve continuar! Notamos também o prosseguimento da falta de prática de cidadania, em pessoas que insistem em por nas ruas galhos das árvores e outras tralhas em fins de semana, manchando a imagem da Cidade Coração… (?)