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Artigo – Quantidade considerada para uso próprio vai variar dependendo da droga

A comissão composta por juristas acaba de aprovar o anteprojeto do Código Penal que prevê descriminalização de drogas ilícitas para uso pessoal. Todo o texto deverá ser entregue até o final de junho ao Congresso e será votado no Senado e na Câmara dos Deputados. O mesmo explicita que a substância para uso pessoal será assim classificada quando a quantidade apreendida for suficiente para o consumo médio individual por cinco dias, conforme definido pela autoridade administrativa de saúde.
A quantidade de droga tolerada para uso pessoal será definida de acordo com o tipo da substância. Quanto maior o poder destrutivo da droga, menor a quantidade diária a ser consumida. Tudo dependerá do fato concreto, se a pessoa for surpreendida no ato da venda aí sim será considerado tráfico.
Os entorpecentes serão avaliados de “per si”, conforme maior ou menor potencial lesivo. Também há previsão de pena menor para o tráfico caindo de cinco a dez anos e multa – sendo considerado autor de crime de tráfico aquele que importa, exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda, oferece, tem em depósito, transporta, traz consigo ou guarda, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, matéria, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas.
Relevante atenuar que quem semeia, cultiva ou faz a colheita, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, de plantas que sirvam para matéria-prima para a preparação de drogas também poderão responder por tráfico de drogas.
Havendo descriminalização quando o agente “adquire, guarda, tem em depósito, transporta ou traz consigo drogas para consumo pessoal; semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de drogas para consumo pessoal”.
A autoridade policial (delegado de polícia) em fase do Inquérito Policial e a autoridade judiciária (juiz) na Instrução Criminal e no Processo Criminal deverão analisar com minúcias se a droga realmente destinava-se ao consumo pessoal, devendo saber ainda a natureza e a quantidade da substância apreendida, a conduta do infrator, o local e as condições em que ocorreu a apreensão, assim como as circunstâncias sociais e pessoais do consumidor de droga.
Sendo considerado delito o uso ostensivo, mesmo que pessoal, de substância entorpecente em locais públicos, nas mediações das escolas ou outros locais de concentração de crianças ou adolescentes ou na presença deles, a pena estabelecida será de “advertência sobre os efeitos das drogas, prestação de serviços à comunidade e/ou medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo”.
Como operador do direito e delegado de polícia vislumbro complexidade prática na modificação da legislação. Porém é relevante frisar que há uma lacuna na doutrina, se o uso ou porte de droga era conduta criminosa ou não, por isso, caberá ao legislador descriminalizar no texto o porte para uso, com exceção se o consumo for ostensivo diante de uma escola, um local de concentração de crianças e adolescentes será crime. Também será penalizado o uso compartilhado e aquele que induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de drogas.
Alguns países “desenvolvidos” já descriminalizam o uso, outros são mais rigorosos. Interessante saber se nossa sociedade continente e flutuante está preparada para a mudança.

Jornal O Semanário

Esta notícia foi publicada por um dos redatores do jornal O Semanário, não significa que foi escrita por um deles, em alguns dos casos, foi apenas editada.

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