15/07/2016
A doutrinação mais perigosa 3
ARTIGO | O programa ESP (Escola Sem Partido) não é coerente, pois ao atacar um ou vários partidos, defende o seu próprio partido, ainda que inconsciente. Como vimos o ESP incentiva pais e alunos processarem professores que ensinem ideologias contrárias às suas. O ESP, fundamentado nos artigos 5º, XXXIV, da Constituição Federal; 2º da Lei 4.898/65 e 22 da Lei 8.429/92, entrou com queixa na Justiça em Brasília para responsabilizar por crime de abuso de autoridade e ato de improbidade administrativa do Presidente Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais (INEP), Anísio Teixeira, vinculado ao MEC, acusando-o de doutrinar na escola. Referiam-se ao exame do ENEM realizado no Brasil, em outubro de 2015 no Ensino Médio.
A Procuradora da República Sara Moreira de Souza Leite, da Procuradoria do Distrito Federal, determinou o arquivamento da representação por crime de abuso de autoridade e ato de improbidade administrativa apresentada pela Associação Escola sem Partido contra o Presidente do INEP, na elaboração do exame do Enem/2015.
“Segundo a Procuradora, ‘verifica-se, de antemão a inexistência de elementos suficientes para tratar os fatos da forma com que foram classificados, até porque não há relato de fato concreto que possa ser enquadrado como ilícito cível e criminal, mas apenas manifestação de discordância do representante quanto a critério de avaliação em edital’.”
“Ou seja, para a Dra. Sara Moreira de Souza Leite não há nada de errado no fato de milhões de brasileiros serem obrigados a expressar determinada opinião para poder entrar numa universidade”. “Dizer o quê?” Lamentou o ESP.
No Art. 5º a Constituição brasileira diz que todos somos iguais e temos os mesmos direitos; ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa a não ser pela lei; é livre a manifestação do pensamento; é inviolável a liberdade de consciência, de crença e de culto; ninguém será privado por convicção religiosa, política ou filosófica; é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica… Mas não diz coisa alguma para limitar a expressão de quaisquer convicções científicas, religiosas e políticas a membros de convicções diferentes. Diz sim que cada um é livre para aceitar e aderir ou não. A interpretação de Nagib, no entanto, é de que isso é incompatível com a “liberdade de consciência e de crença” do aluno.
A doutora em Ciência Política Fhoutine Marie Reis Souto diz “Sou contrária ao projeto porque o professor tem um papel que não é o de mero reprodutor do conhecimento na sala de aula”, disse em entrevista ao Morning Show da Jovem Pan. A docente acredita que os alunos têm discernimento crítico e que existe a possibilidade de debate com o conteúdo aplicado de forma democrática. Fhoutine Marie também questionou a aplicabilidade da lei, caso seja aprovada no Congresso e sancionada pela presidência. “Colocar controles sobre o que o professor pode falar ou não dentro da sala de aula é muito complicado porque fica a dúvida de como decide isso. As pessoas não são robôs”, alegou.
Minha conclusão pessoal, como professor com prática de 54 anos, lecionando para curso básico, médio e universidade afirmo que o verdadeiro professor vai muito além de instruir aos alunos, ele educa moral, social, física, mental e espiritualmente. No entanto nenhum professor deve impor seus pensamentos e suas doutrinas, pois todos devem usufruir do livre arbítrio, pesquisar, e seguir o caminho, a doutrina que lhe convier. Deus diz que quando S. Paulo ensinou aos bereianos, estes foram mais nobres porque pesquisaram nas Escrituras para ver se estava certo (At. 17:11). O aluno deve ser perscrutador e conferir para ver se o professor está com a verdade, ou se é veraz o que o livro diz. Tomar sua decisão e seguir aquilo que crê ser correto. A educadora norte americana Ellen Gould White diz que “a verdadeira educação visa o ser todo” em toda a sua existência, e é o desenvolvimento harmônico das faculdades físicas, intelectuais e espirituais e prepara o estudante para o gozo do serviço neste mundo…” Educação, p. 15.