O BPC (Benefício de Prestação Continuada), segundo definição do próprio Ministério da Cidadania, é a garantia de um salário mínimo por mês ao idoso com idade igual ou superior a 65 anos, ou à pessoa com deficiência de qualquer idade, que vivam em condição de miserabilidade, ou seja, em que a renda mensal familiar não supere 1/4 do salário mínimo por pessoa.
Como deficiência, ainda segundo o órgão federal, entende-se como sendo a condição capaz de causar impedimentos de natureza física, mental, intelectual ou sensorial de longo prazo (com efeitos por pelo menos 2 anos), que impossibilite o indivíduo de participar de forma plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas.
Em que pese os mais de cinco milhões de beneficiários do BPC em todo o Brasil, têm-se que esse número poderia ser bem maior, tendo em vista que muitos benefícios são negados indevidamente, seja pela análise equivocada do INSS, como também pelo desconhecimento da lei por parte do próprio requerente ao pleitear seu direito, sendo o critério do limite de renda um dos motivos que mais indeferem esse tipo de benefício.
Isto porque, como dito anteriormente, o benefício leva em consideração a somatória das rendas de todos os membros da família, que segundo critérios definidos em lei, podem incluir ou excluir determinado ente familiar e sua renda, alterando também a realidade financeira de todo o grupo.
O que poucos sabem, e que, inclusive é o foco do nosso estudo de hoje, é que, segundo o artigo 20, §14, da Lei 8.742/93, cujos dizeres dispõem sobre a organização da Assistência Social, os benefícios previdenciários de até um salário mínimo concedidos ao idoso maior de 65 anos ou deficiente, não entram no cômputo de renda para fins de concessão de BPC à outro idoso ou deficiente, mesmo estes morando sob o mesmo teto.
Portanto, além de ser plenamente possível haver dois BPC’s no grupo familiar, passou também a ser possível acumular na mesma família o BPC com outro benefício previdenciário de até um salário mínimo, seja pensão, aposentadoria ou outro, desde que os beneficiários sejam maiores de 65 anos ou deficientes.
Como mera ilustração, imaginemos a situação de um casal de idosos, ambos com 65 anos, em que o homem é aposentado com um salário mínimo, sendo esta a única renda da família.
Com a aplicação da referida regra, a mulher, ainda que nunca tenha contribuído ao INSS, por se tratar de um benefício “assistencial”, poderia ter direito ao BPC, já que a renda do seu marido não entraria no cômputo do cálculo para fins de concessão dessa espécie de benefício, ficando, portanto, o rendimento do grupo familiar, dentro dos limites estabelecidos pela legislação, qual seja, inferior a 1/4 do salário mínimo.
Ou ainda, de uma mãe, que sozinha cuida do seu filho deficiente de qualquer idade, exclusivamente com renda de um salário mínimo proveniente da pensão por morte de seu marido.
Neste caso, comprovada por perícia médica a deficiência, este filho também poderia vir a ter o direito ao BPC, pois a pensão da sua mãe não entraria no cálculo.
Logo, vê-se que as possibilidades são diversas de modo que recomendamos sempre o acompanhamento de um advogado previdenciarista para o pedido, pois este saberá analisar o caso e reconhecer o direito, conduzindo o processo administrativo da melhor forma e aumentando sobremaneira as chances de êxito, inclusive, podendo remeter a análise da demanda ao poder judiciário, em caso de um indeferimento indevido pelo INSS.
Agora que você já sabe um pouco mais sobre o BPC, agarre essa dica e faça valer os seus direitos.