Direito

Você conhece o Auxílio Acidente? Aprenda mais este benefício pouco conhecido do INSS

É bastante comum em nosso cotidiano a ocorrência de acidentes, sejam estes vinculados à relação de emprego ou não, de modo que, boa parte deles, causam sequelas permanentes nas suas vítimas, ao ponto de provocar-lhes algum tipo de limitação na vida laboral, que podem variar desde o grau leve até o mais severo, sem, no entanto, que isso represente uma total incapacidade para o trabalho.

A este segurado, vítima de acidente ou doença, e que, por conta destes não detém as mesmas condições de outrora para o exercício de suas funções, é que foi criado o “Auxílio Acidente”, benefício objeto do nosso estudo de hoje.

Assim, tem-se que o auxílio acidente é um benefício previdenciário de natureza indenizatória, que visa compensar minimamente a “redução” da capacidade laboral do segurado.

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Percebam caros leitores, que este benefício difere-se do auxílio por incapacidade temporária (auxílio doença), onde o segurado fica, de forma temporária, totalmente incapaz para o trabalho, enquanto que no auxílio acidente, o que ocorre é uma redução permanente, ou seja, uma incapacidade parcial para o desempenho das suas atividades profissionais, em razão das sequelas consolidadas do acidente sofrido ou doença.

Como exemplo, imaginemos que o empregado da empresa X, segurado do INSS, em virtude de acidente, teve um dos braços amputado, sofrendo assim, uma diminuição na sua capacidade laborativa, podendo, entretanto, ser aproveitado em outra função. Isso possibilitaria que o mesmo obtivesse o benefício indenizatório, já que estariam satisfeitos os requisitos de concessão, sobretudo o da limitação funcional.

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Carência

Vale deixar claro, que o citado benefício não exige carência, ou seja, tempo mínimo de contribuição para o seu recebimento, desde que satisfeitos os demais requisitos, como também, não é devido aos contribuintes individuais e facultativos, mas somente aos segurados empregados, especiais, empregados domésticos e trabalhadores avulsos.

O benefício em questão tende a ser vitalício, podendo ser cessado somente nas hipóteses de 1) morte do segurado, 2) em virtude da aposentadoria deste, ou ainda, 3) caso seja constatado por meio de perícia, que a redução da capacidade para o trabalho inexiste.

Esclarecemos também que o auxílio acidente é um benefício autônomo, que independe da concessão prévia de outros benefícios, contudo, é comum entendê-lo como uma consequência natural do auxílio doença, onde, em tese, a indenização deveria ser implantada e paga automaticamente pelo INSS, imediatamente após a cessação do auxílio doença em caso de consolidação das lesões e constatação da diminuição da capacidade laboral, porém, na prática, não é o que tem ocorrido, sendo cada vez mais comum a procura voluntaria do segurado ao seu direito, tanto na esfera administrativa, como também na judicial em caso de já ter sido negado anteriormente o benefício.

Por fim, é de grande importância informar que o valor do benefício equivale a 50% da média contributiva do segurado, considerando como período básico de cálculo, todas as contribuições feitas desde 07/1994 até a data do acidente.

Agora que você já sabe um pouco mais sobre o Auxílio Acidente, e seja esta a sua situação, não deixe de exercer seus direitos, ou ainda, caso conheça alguém que poderia estar recebendo o auxílio acidente, não deixe de informá-lo sobre mais este benefício do INSS.

Até a próxima.

Felipe Diez Marchioretto

Advogado no escritório Bresciani Advocacia, pós graduando em Direito previdenciário pela Ebradi

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