Algo comum de se ver nos anúncios de redes de supermercado, são as famosas limitações na quantidade de produtos por cliente, especialmente quando o item limitado está com um desconto “imperdível”.
Mas e aí, isso pode? Bem, quem conhece o direito de forma mais aprofundada, sabe que, no tocante à legislação, a saber, o Código de Defesa do Consumidor, há um mar de exceções, e neste caso não é diferente, de modo que não é possível sermos taxativos na firmação de tal possibilidade.
A matéria objeto do nosso artigo de hoje está contida no artigo 39, inciso I, do CDC, e basicamente dispõe que “o fornecedor não pode condicionar a venda de produtos ou serviços a limites quantitativos, sem justa causa”, dentre outras deliberações.
Percebam que em princípio, essa comum prática de mercado tem ares de abusividade, no entanto, ao nos atentarmos à parte final da regra, especificamente nos dizeres “sem justa causa”, percebemos que o legislador buscou dar margem à exceção, em obediência à proteção da boa-fé e o equilíbrio nas relações entre consumidor e fornecedor, fazendo preponderar o interesse coletivo.
Ainda assim, em virtude de a lei não determinar o que se considera “justa causa”, o tema não é pacífico, havendo correntes doutrinárias defendendo ambos os entendimentos, tanto no sentido de proibir a limitação, como também, no sentido de ser possível a limitação, desde que havendo um motivo justo para tanto.
Sendo assim, trataremos aqui do viés mais aceito atualmente, que é o da possibilidade, mediante justificação.
Portanto, a medida é possível desde que se tenha um motivo justo para a limitação. Em se tratando de produtos essenciais, por exemplo, podemos entender que um motivo considerado justo, seria para que mais pessoas tivessem acesso àquela mercadoria em promoção, evitando assim, o exaurimento do produto por um só cliente, ou por uma pequena parcela da população, deixando grande parte desta desabastecida.
À título de ilustração, é nítido que a compra de todo o estoque de leite disponível no mercado, por apenas um cliente, seria prejudicial para a coletividade, ou ainda, imaginemos um cenário de crise em que a produção e o fornecimento de tal produto esteja escasso, havendo a diminuição da demanda aos consumidores em geral. Claramente isso seria prejudicial para a coletividade.
Neste ponto, o entendimento jurídico mais sólido sobre o assunto é o de que, ao limitar a venda de produtos por cliente, a rede varejista deverá considerar, para fins de quantificação, aquilo que seria o suficiente para suprir a necessidade de consumo individual ou familiar, isso, obviamente, no comércio varejista, aquele que visa o consumidor final, não sendo aplicado, portanto, na esfera atacadista.
Finalmente, a limitação para ser satisfatoriamente válida, deve contar com a boa-fé do fornecedor, visto que este, ao restringir a quantidade do produto por pessoa, deve fazê-lo expressamente e de forma clara, sob pena de infringir o artigo 6º do CDC, que dispõe sobre o dever de informação.
Até a próxima.