Você sabia que o aposentado por invalidez pode ter um aumento de 25% no valor da sua renda mensal?
Pois é, nem todos sabem, mas a legislação previdenciária, pautada pelo princípio da dignidade da pessoa humana, inserido na Constituição Federal, prevê um adicional de 25% no valor do benefício da aposentadoria por invalidez, ao beneficiário que, em decorrência de suas limitações físicas, motoras e/ou mentais, necessitem de auxílio permanente de terceiros nas suas atividades básicas diárias, tais como, comer, tomar banho, andar, dentre outras.
Vale dizer que a implementação do benefício em questão não se dá de forma automática, e requer a comprovação da necessidade do amparo de terceiros nas atividades diárias do aposentado, o que deverá ser feito mediante perícia médica junto ao INSS, constatando tal condição.
Convém aqui mencionar que o termo “terceiro”, compreende não somente o cuidador, ou outro profissional que exerce o auxílio ao aposentado como atividade laborativa, mas também, familiares, amigos ou qualquer outro indivíduo a quem o beneficiário guarde uma relação de dependência para a execução de atos da vida cotidiana.
Como qualquer outro benefício previdenciário envolvendo incapacidade, neste caso, não para o trabalho, mas para os atos básicos da vida diária, comumente se veem negativas indevidas por parte do INSS, uma vez que os peritos da autarquia, em grande parte das vezes, não contemplam a avaliação do indivíduo no cenário doméstico, pela ótica das condições reais e práticas do dia a dia, mas somente através de uma análise puramente clínica deste.
Nestes casos, o acesso ao direito pela via judicial tem sido um meio de considerável importância na reversão das decisões negativas do INSS, já que a análise realizada na esfera judicial admite interpretações subjetivas do caso, voltadas para a realidade cotidiana daquele aposentado.
É de extrema importância dizer que este benefício é devido somente ao aposentado por invalidez, tendo o STF se manifestado sobre o assunto de maneira definitiva em 2021, quando se buscava ampliar a aplicação do direito a outras modalidades de aposentadoria.
Por fim, deixamos claro que o acréscimo de 25% sobre o benefício poderá ser requerido, tanto no momento da aposentadoria, como também após a concessão desta, desde que respeitado o requisito essencial “necessidade do auxílio de terceiros”, nos moldes vistos anteriormente.
Portanto, se você se encontra na situação relatada neste artigo, saiba que poderá fazer jus ao acréscimo.
Agora que você sabe um pouco mais sobre este benefício, agarre esta dica e faça valer os seus direitos.