Direito

Animais domésticos e o divórcio

Primeiramente, precisamos entender que a legislação que rege os casos de divórcio ou dissolução da união estável é o Código Civil, no qual o animal é considerado como um bem semovente, ou seja, o animal é visto como um objeto para a lei.

Assim, através de uma interpretação legalista dos artigos que positivam referido assunto, o animal de estimação seria partilhado entre os separandos de acordo com o regime de bens adotado durante a união, e observando inclusive se foi adquirido anteriormente ou durante a convivência.

Sendo assim, no caso do regime de comunhão parcial de bens, no qual todos os bens adquiridos onerosamente na constância da união são partilháveis na proporção de cinquenta por cento para cada um, e considerando que o animal foi adquirido durante o casamento/união estável, o juízo poderia determinar a venda e a divisão do lucro, ou o animal ficaria com um dos cônjuges, como pagamento da sua meação.

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Dizemos aqui que poderia, porém não é a tendência atual do Judiciário, que tem decidido tais casos com aplicação analógica dos artigos que tratam da guarda dos filhos, para a alegria dos “pais de pets” que tem enfrentado um processo de dissolução matrimonial.

Assim, para o exercício da guarda dos pets, deve ser observado a aplicação dos princípios de direitos e deveres dos tutores, dever de vigilância sobre o animal, e manutenção do bem-estar, proteção e segurança do animal.
Sendo assim, o Juízo irá observar qual dos divorciandos tem melhores possibilidades de cuidar do animal, através da análise de alguns fatores, como por exemplo: rotina de trabalho, espaço adequado na residência, afeto, cuidados que dispende com o animal, quem sempre foi o responsável por cuidar do animal, possibilidade econômica de manutenção do animal, convívio familiar, etc.

Imaginem a seguinte situação, na qual um dos tutores em decorrência do trabalho acaba se ausentando de sua residência por muitos dias, e isto faz parte da sua rotina, tal fato será observado pelo Juízo em seu desfavor já que o animal não deve ficar sozinho e sem os devidos cuidados.

Neste caso, o Juízo poderia entender que o mais adequado seja que o animal resida com um dos cônjuges, e que o outro possa ter direito de conviver com o pet através de uma regulamentação de visitas.

O assunto em si é totalmente novo, e existem diversos posicionamentos do Judiciário com relação a este tema, entretanto não há ainda uma legislação que trate especificamente sobre a guarda de animais e direitos dela decorrentes, sendo que todos os julgados têm se valido de uma aplicação analógica da legislação civil como já esclarecemos.

Portanto, não temos como esgotar este tema neste breve artigo, porém, os pais de pets podem comemorar pois o judiciário já tem passado a enxergar os animais como um membro da sua família.

Maiara Bresciani Molla

Advogada no escritório Bresciani Advocacia, Formada em Direito pela PUC-Campinas, Pós-Graduada em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Direito Tributário-IBET, e Pós-Graduanda em Direito de Família e Sucessões pela Escola Brasileira de Direito-EBRADI

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