O Estado de São Paulo, com determinação de nosso Governador João Doria, deu mais um importante passo na defesa da vida e da correta imunização dos paulistas.
Em 13 de fevereiro de 2021, foi publicada pelo Diário Oficial a Lei Estadual nº. 17.320 que, com seus 8 artigos, passou a prever penalidades àqueles que não cumprirem a ordem da vacinação contra a Covid-19 dos grupos prioritários definidos no Plano Nacional e/ou Estadual de vacinação no Estado de São Paulo. Esta Lei entrou em vigor na data de sua publicação.
Tal legislação estadual prevê punição de multa a agentes públicos responsáveis pela vacinação indevida, seus superiores hierárquicos, caso comprovada a ordem ou consentimento, bem como à pessoa imunizada ou seu representante legal.
Aos infratores será aplicada pena de multa calculada em valores baseados na “Unidade Fiscal do Estado de São Paulo – UFESP”, nos seguintes moldes: até 850 UFESPs aos agentes públicos, até 1700 UFESPs aos imunizados e podendo chegar até 3400 aos imunizados, se agentes públicos. Os valores recolhidos serão destinados ao Fundo Estadual da Saúde – FUNDES.
Em 25 de maio de 2021 foi publicado o Decreto nº. 65.725, que regulamenta a Lei nº 17.320/2021. Ele dispõe sobre as penalidades a serem aplicadas pelo não cumprimento da ordem de vacinação dos grupos prioritários criados pelo Programa Nacional ou Estadual de vacinação contra a Covid-19.
O Decreto prevê a criação de uma Comissão Especial integrada por representantes da Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania, da Saúde, da Área de Vigilância Sanitária e Epidemiológica, da Corregedoria Geral da Administração, da Secretaria de Desenvolvimento Regional, Conselho de Secretários Municipais de Saúde do Estado de São Paulo – COSEMS, cabendo ao representante da Secretaria da Justiça e Cidadania, ora subscritor deste artigo, à presidência deste colegiado.
Incumbe à Comissão Especial apurar e punir os infratores, bem como, em sendo o infrator servidor público, comunicar o fato ao órgão ou entidade em que ele exerce suas funções. Na hipótese, em tese, ainda de configuração de crime caberá à Comissão Especial comunicar o Ministério Público. Um exemplo de vacinação em desacordo com o Plano Nacional ou Estadual e com o cometimento de crime se verifica naquele caso em que uma pessoa se vacina apresentando algum documento falso, como um atestado médico falso, para se passar por uma pessoa com comorbidade e poder se vacinar nesta categoria.
Também é atribuição da Comissão Especial graduar a aplicação da pena considerando a culpabilidade do agente, as circunstâncias e consequências da conduta e as condições pessoais e econômicas do infrator. A pena de multa ao servidor público responsável pela aplicação da vacina, bem como seus superiores hierárquicos varia de 50 a 850 UFESPs, à pessoa imunizada ou seu representante legal a multa varia de 100 a 1.700 UFESPs e ao imunizado que é servidor público a multa varia de 200 a 3.400 UFESPs, tendo cada UFESP o valor de R$ 29,09 (vinte nove reais e nove centavos). Portanto a multa pode chegar a R$98.906,00 (noventa e oito mil, novecentos e seis reais).
Tal Legislação é um passo importante no combate à Covid-19, prevendo a partir de agora a instauração de um processo administrativo e, consequentemente, punição por meio de multa pelo Estado de São Paulo, a quem furar a fila determinada pelo Plano Nacional e Estadual de vacinação.
Tal Plano, respeitando a ciência, prioriza grupos de pessoas a serem vacinadas em razão de seu maior risco de contaminação e óbito. Assim, vacinar pessoas que não estão incluídas neste grupo acaba prejudicando aqueles que são priorizados nesse momento, que, repita-se, têm maior probabilidade de óbito se contaminados.
São Paulo, liderado pelo governador Doria, foi protagonista na vacinação no Brasil, hoje responsável por cerca de 80% de todos os brasileiros imunizados. Desta forma, não poderia deixar de ser protagonista no combate à vacinação fraudulenta, punindo administrativamente seu infrator.
Fernando José da Costa
Secretário da Justiça e Cidadania do Estado de São Paulo