O evento morte é algo inevitável, e na maioria dos casos inesperado, do qual todos nós, enquanto seres humanos, estamos fadados a experienciar.
Tendo isso como regra que não admite exceção, a legislação previdenciária tratou de garantir aos dependentes economicamente do segurado que vier a óbito, meios capazes de garantir os proventos financeiros necessários para sua subsistência, dado a ausência do mantenedor.
Portanto, a pensão por morte é um benefício previdenciário concedido aos dependentes do segurado que vier a falecer, seja este aposentado ou não, cuja finalidade é garantir aos seus dependentes os meios de subsistência que o segurado possuía em vida.
Desta forma, a dependência a ser considerada para fins de concessão de benefício é estabelecida por classes, de modo que, são considerados dependentes de CLASSE I do segurado, o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido, ou ainda, que tenha algum tipo de deficiência intelectual, mental ou deficiência grave.
Na CLASSE II estão os pais do segurado, e por fim, na CLASSE III, está o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido, ou que tenha deficiência intelectual ou mental, ou deficiência grave.
Nesse contexto, é importante ressaltar que a existência de dependentes da CLASSE I, exclui do direito os de CLASSE II e III, bem como, o de CLASSE II exclui o de CLASSE III.
Outro ponto merecedor de atenção, é que a dependência econômica dos dependentes de CLASSE I é presumida, conforme se entende do §4º do art. 16 da Lei 8213/91, não sendo necessário fazer comprovação, o que não ocorre para as CLASSES II e III, cuja dependência deve ser comprovada.
O prazo para o início da implantação do benefício varia conforme a data do requerimento e idade do dependente, sendo determinado o seguinte:
Para dependentes maiores de 16 anos, será devida a pensão a contar da data do óbito, se requerida em até 90 dias após este, ou então, será devido a partir da data do requerimento, quando requerida após os 90 dias do óbito.
Poderá também ser devida a partir da decisão judicial, em caso de morte presumida, ou da data da ocorrência do fato, caso a morte se dê por motivo de catástrofe, acidente ou desastre.
Insta salientar que a Medida Provisória 781/2019 trouxe em seu texto a regulamentação prevendo que, para o filho menor de 16 anos, a pensão seria concedida a partir da data do óbito, se requerida em até 180 dias deste.
No que diz respeito ao valor do benefício, vale informar que a recente reforma da previdência trouxe uma grande alteração no formato de cálculo da pensão, já que antes de 13/11/2019, esta representava 100% do valor que o segurado recebia a título de aposentadoria, ou, caso o mesmo não fosse aposentado, no percentual de 100% do que teria direito a título de aposentadoria por invalidez, na data do óbito.
Contudo, o novo regramento previdenciário, instituiu como pensão por morte o percentual de 50% do valor da aposentadoria do segurado, ou, no caso deste não estar aposentado na data do óbito, a 50% do benefício a que teria direito, caso fosse aposentado por invalidez, acrescido a este, 10% por dependente.
Quanto à estes valores, há que se ter em mente que o mesmo é limitado a 100% do que seria a aposentadoria do falecido, seja comum ou por invalidez, de modo que a pensão não pode, em hipótese alguma, ser inferior ao salário mínimo.
Portanto, vislumbrando uma situação hipotética baseada na nova lei, na qual um indivíduo aposentado vem a falecer, deixando 2 filhos menores de 21 anos e esposa, é de se afirmar que seria garantido aos seus dependentes, 80% do valor a que teria direito como aposentadoria, sendo 50% decorrente do mínimo instituído como pensão, acrescidos de 10% por dependente.
Por óbvio, este artigo trata do assunto de forma genérica, com caráter meramente informativo, porém, não exaure toda as hipóteses que permeiam a assunto, de modo que, para uma análise detida e pormenorizada da matéria, é sempre aconselhável a presença de um advogado previdenciarista, pois este saberá reconhecer o direito que lhe assiste, bem como a melhor forma de aplicá-lo na prática, a fim de garantir a sua pretensão.
Espero nos vermos em breve, com mais assuntos de direito previdenciário!
Por Felipe Diez Marchioretto, advogado, formado pela Unimep de Piracicaba, pós graduando em Direito Previdenciário pela Ebradi. Os artigos assinados não refletem necessariamente a opinião do jornal. São de inteira responsabilidade de seus autores.