Direito

Você já ouviu falar na revisão da vida toda, ou da vida inteira?

Se ainda não, é bom ficar por dentro desse assunto, pois isso pode representar em determinados casos, um considerável aumento no valor mensal pago a título de aposentadoria.

Isso ocorre porque, o regramento da Lei 8213/91, que regia o método de cálculo das aposentadorias, o fazia com base na média aritmética simples dos últimos 36 meses dos salários de contribuição do segurado, em período de no máximo 48 meses.

Com a promulgação da Lei 9876/99, as regras de cálculo sofreram alterações, passando a prever que os salários de benefício teriam como base a média aritmética simples dos últimos 80% maiores salários de contribuição do período básico de cálculo do segurado.

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Contudo, a referida lei determinou que esses 80% maiores salários de contribuição seriam calculados apenas sobre aqueles que se deram a partir do início do plano real, ou seja, a partir de julho de 1994.

Assim, a regra de transição simplesmente deixou de considerar, para fins de cálculo de aposentadoria, todas as contribuições vertidas antes de 07/1994, o que, para alguns, representou um prejuízo no valor do benefício, especialmente se no início da vida contributiva, o segurado fazia seus recolhimentos à previdência sobre salários maiores.

Portanto, possuem direito à revisão, todos aqueles que tiveram suas aposentadorias calculadas com base na Lei 9876/99, e que tenham contribuições feitas ao INSS anteriores a julho de 1994.

Mas é bom se atentar sobre algo muito importante. Ter direito à revisão da vida toda não significa necessariamente que valha a pena requerê-la, inclusive, na maioria dos casos, a mesma pode representar uma diminuição no valor da aposentadoria, caso o segurado tenha vertido contribuições menores antes de julho de 1994.

Desta forma, esta não é uma regra geral aplicada em benefício de todos, porém, caso você entenda ter o direito e queira saber se a revisão é benéfica no seu caso, é bom não deixar para a última hora, pois o prazo para o seu requerimento é decadencial de 10 anos, contados a partir do recebimento do primeiro benefício.

Em suma, a revisão tende a ser benéfica em 3 hipóteses, que são: 1)Se o segurado tinha um bom salário antes de 1994; 2) ficou por longos períodos sem contribuir ao INSS nos últimos 20 anos, e 3) se passou a verter contribuições menores a partir dos anos 90.

Caso este assunto seja do seu interesse e queira saber mais detalhes sobre a revisão da vida toda, se ela é ou não benéfica no seu caso, recomendo consultar um advogado previdenciarista de sua confiança para que este realize os cálculos pertinentes, baseados nas informações constantes do seu CNIS, bem como da carteira de trabalho, onde constam todos os vínculos anteriores a 07/1994 e os salários de contribuição de todo o período laboral.

Agora que você já conhece esta espécie de revisão, caso entenda ser vantajoso no seu caso, não deixe de exercer o seu direito.

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Felipe Diez Marchioretto (Foto: Arquivo pessoal)

Por Felipe Diez Marchioretto, advogado, formado pela Unimep de Piracicaba, pós graduando em Direito Previdenciário pela Ebradi. Os artigos assinados não refletem necessariamente a opinião do jornal. São de inteira responsabilidade de seus autores.

Jornal O Semanário

Esta notícia foi publicada por um dos redatores do jornal O Semanário, não significa que foi escrita por um deles, em alguns dos casos, foi apenas editada.

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