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TRE mantém decisão do Juiz Eleitoral e registro de candidatura de Mauro Savassa segue indeferido com recurso

Candidato continua normalmente com a campanha e acredita que decisões podem ser revertidas no TSE em Brasília

Em decisão plenária, publicada na noite de segunda-feira (24) no site do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), o Juiz Paulo Galizia negou provimento ao recurso e manteve a decisão do Juiz da 38º Zona Eleitoral de Capivari, Cleber de Oliveira Sanches, que indeferiu o registro de candidatura de Mauro César Piffardini Savassa, que pleiteia o cargo de prefeito nas Eleições 2012 em Rafard pelo PSDB, na coligação “Rafard rumo ao futuro com a nossa gente”, que compõem os partidos PDT, PSDB e PSB.
De acordo com a sentença do Juiz Eleitoral, a candidatura de Mauro foi objeto de duas impugnações. A primeira apresentada pelo Ministério Público Eleitoral e a segunda, pela coligação “Compromisso com Rafard” (PSC/PPS/DEM).
Conforme o despacho, as impugnações têm o mesmo fundamento: a inelegibilidade do candidato, decorrente da condenação judicial proferida por órgão colegiado em ação de improbidade administrativa. “O impugnado ofereceu contestação. Alegou, em resumo, que é dotado de capacidade eleitoral passiva e que a condenação mencionada pelos impugnantes não afeta sua elegibilidade, uma vez que não há trânsito em julgado da decisão. Argumenta, outrossim, que não houve ato doloso, tampouco lesão ao erário ou enriquecimento ilícito (…)”, informou a sentença sobre a defesa de Mauro.
“Contudo, por força do art. 50, caput, da Resolução TSE nº 23.373, os processos dos candidatos à eleição majoritária são julgados conjuntamente, de modo que o reconhecimento de eventual inelegibilidade ou qualquer outro óbice em relação a um dos candidatos implica o indeferimento por completo da chapa, não se admitindo o deferimento do registro sob condição.” – informou o MM Juiz.
No decorrer da sentença, o Juiz Eleitoral demonstra que o candidato Mauro Savassa é réu em ação ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, que o acusa de improbidade administrativa (processo nº 770/2006, da 2ª Vara da Comarca de Capivari/SP), o que incide na causa I de inelegibilidade, que diz: “l) os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena”.
Em contato com o candidato Mauro Savassa na tarde de quarta-feira (26), ele informou que os advogados já providenciaram os recursos cabíveis e sua maior expectativa é para com o Tribunal Superior Eleitoral. “Não tinha expectativa que em são Paulo resolvesse. Como é um processo novo e ainda não tem jurisprudência, tenho convicção de que em Brasília tudo se resolverá rapidamente e de maneira positiva”, declarou.
Mauro disse ter plena convicção de que tudo vai dar certo e garantiu que manterá a candidatura até o final. O candidato recorreu ao Tribunal Superior Eleitoral de Brasília, em terceira e última instância e pode continuar normalmente com a campanha eleitoral.

Acompanhe a  sentença na íntegra:

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Sentença em 24/07/2012 – RE Nº 17443 CLEBER DE OLIVEIRA SANCHES
Registros de Candidatura nºs 174-43.2012.6.26.0038 e 175-28.2012.6.26.0038 (Rafard/SP)
Requerente: COLIGAÇÃO RAFARD RUMO AO FUTURO COM NOSSA GENTE (PDT/PSDB)
Candidatos: MAURO CÉSAR PIFFARDINI SAVASSA (Prefeito) e FERNANDO QUALIATO MOREIRA (Vice-prefeito)

Vistos.

Trata-se de pedidos de registro das candidaturas de MAURO CÉSAR PIFFARDINI SAVASSA e FERNANDO QUALIATO MOREIRA aos cargos de Prefeito e Vice-prefeito de Rafard, respectivamente, formulados pela coligação RAFARD RUMO AO FUTURO COM NOSSA GENTE (PDT/PSDB).
A candidatura de MAURO CÉSAR PIFFARDINI SAVASSA foi objeto de duas impugnações, a primeira apresentada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL e a segunda, pela coligação COMPROMISSO COM RAFARD (PSC/PPS/DEM). As impugnações têm o mesmo fundamento: a inelegibilidade do candidato, decorrente da condenação judicial proferida por órgão colegiado em ação de improbidade administrativa (fls. 23/25 e 35/37).
O impugnado ofereceu contestação. Alegou, em resumo, que é dotado de capacidade eleitoral passiva e que a condenação mencionada pelos impugnantes não afeta sua elegibilidade, uma vez que não há trânsito em julgado da decisão. Argumenta, outrossim, que não houve ato doloso, tampouco lesão ao erário ou enriquecimento ilícito (fls. 84/90 e 104/110).
O cartório eleitoral certificou o julgamento do processo principal (DRAP nº 173-58.2012.626.0038) e informou a regularidade da documentação juntada aos pedidos individuais de registro de candidatura (fls. 112/113 destes autos e 21/22 dos autos em apenso).

É o relatório.

DECIDO.
Conheço diretamente do pedido, pois as questões de fato debatidas nos autos estão demonstradas por documentos, sendo despicienda a dilação probatória para a colheita de prova oral. De mais a mais, as partes não arrolaram testemunhas no momento oportuno.
Anoto, de início, que, embora a impugnação ofertada pela COLIGAÇÃO COMPROMISSO COM RAFARD esteja assinada por pessoa que não detém capacidade postulatória, tal questão se mostra aqui irrelevante, porque a impugnação versa sobre inelegibilidade, que constitui matéria apreciável de ofício pelo juiz, devendo ser declarada independentemente da existência de impugnação.
Nesse sentido:
“Rejeição de contas. Inelegibilidade. Matéria passível de conhecimento de ofício pelo juiz. Irrelevância de eventual ilegitimidade do impugnante, o que só importaria na hipótese de haver ele formulado recurso.” (Recurso Especial Eleitoral n.º 13.886 – SP; 30/09/1996; Relator EDUARDO ANDRADE RIBEIRO DE OLIVEIRA; RJTSE – Revista de Jurisprudência do TSE, Volume 8, Tomo 3, Página 217).
“Inelegibilidade. Impugnação. Inexistência de preclusão, podendo o juiz, até, conhecer de ofício da matéria. Exata aplicação do art. 1º, inciso I, letra “E”, da LC n.º 64/90. Recurso não conhecido.” (RESPE n.º 14594 – SP; 05/11/1996; Relator: NILSON VITAL NAVES; RJTSE – Revista de Jurisprudência do TSE, Volume 8, Tomo 4, Página 357).
Não bastasse isso, a matéria foi trazida aos autos também pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, através da impugnação de fls. 35/37.
Cumpre consignar, ademais, que, no que se refere ao candidato FERNANDO QUALIATO MOREIRA, que pretende o registro para concorrer ao cargo de Vice-prefeito, não houve impugnação, tendo o cartório eleitoral certificado a regularidade da documentação apresentada, de modo que não há óbice ao deferimento do registro no que diz respeito a ele.
Contudo, por força do art. 50, caput, da Resolução TSE nº 23.373, os processos dos candidatos à eleição majoritária são julgados conjuntamente, de modo que o reconhecimento de eventual inelegibilidade ou qualquer outro óbice em relação a um dos candidatos implica o indeferimento por completo da chapa, não se admitindo o deferimento do registro sob condição.
Feitas essas ressalvas, passo a apreciar as impugnações oferecidas contra MAURO CÉSAR PIFFARDINI SAVASSA.
Elegibilidade é a capacidade eleitoral passiva, ou seja, a aptidão para ser eleito. É qualidade assegurada, em princípio, a todos os brasileiros, natos ou naturalizados, que estejam no pleno exercício dos direitos políticos.
Com efeito, conforme se depreende da leitura do artigo 3º do Código Eleitoral, qualquer cidadão pode pretender investidura em cargo eletivo, respeitadas as condições constitucionais e legais de elegibilidade e as causas de inelegibilidade.

Jornal O Semanário

Esta notícia foi publicada por um dos redatores do jornal O Semanário, não significa que foi escrita por um deles, em alguns dos casos, foi apenas editada.

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