21/07/2017
Capivari e sua verdadeira história XII
ARTIGO | Na Assembleia Paroquial como determina o art. 4º. das Instruções, tendo apenas uma fração de cidadãos de sua facção, não se fez a leitura do título 1º. da Lei de 1º. de Outubro de 1828, e das respectivas Instruções como determina o Art.6º. das mesmas, mostrando assim o dito Juiz de Paz estar com muita pressa em violar os direitos dos cidadãos, não tendo sido a Mesa reconhecida por uma grande maioria de cidadãos que reclamavam por sua ilegalidade, assim mesmo continuou os seus trabalhos admitindo a votar, filho, famílias e pessoas sem as qualidades exigidas pela Lei e assim terminaram a eleição que por consequência os cidadãos eleitos são muitos a seu contento. À vista de tudo isso é fora de dúvida que tal eleição é nulíssima, e não podem tomar posse do dito cargo, e suas posses só serviria para vermos crescer a desordem que infelizmente reina nesta Vila; por todos esses motivos, diz o Presidente da Mesa, indico: “1º. – que se leve ao conhecimento do Exmo. Presidente da Província todo o exposto; 2º. – finalmente, que fique sustada a posse dos ditos Juízes até haver decisão do mesmo Exmo. Senhor”
Saturnino Leite, pedindo a palavra, contesta indicação de Bonilha, dizendo ser a mesma um amontoado de inverdades contra cujos termos protesta veementemente, e propõe que a Câmara convoque os Juízes eleitos e lhes de poss. Felipe Bueno opina no mesmo sentido, pela convocação e posse dos eleitos.
Posta em votação, resolve-se pela posse, rejeitada a indicação de Bonilha. Não se dá este por achado e pede designação de dia e hora para a posse que haviam impugnado. Aceita a proposta, foi marcado o0 dia 16 de maio, sábado, as 5 e ½ horas da tarde.
Voltaram à carga os Vereadores dissidentes, Bonilha e Jose de Arruda, renovando os argumentos anteriores contra as eleições, sob o fundamento de que, tanto o Presidente Pires como o edil Felipe Bueno, não poderiam participar das deliberações da Câmara sobre este objeto, pois haviam sido membros da mesa averbada de ilegal, e eram, assim, suspeitos em face da lei. Diante deste argumento, a maioria da Câmara resolveu suspender os trabalhos, convocando outra sessão, em prorrogação, para o dia seguinte, 14.
Antonio Pires possuía, entre seus escravos um, de nome Paulino, que era seu homem de confiança. Educado desde pequeno, com zelos especiais, sabendo ler e escrever corretamente, chegando mesmo a recitar sofrivelmente o seu latim nas orações da ta4rde na Capela do Sítio Grande, Paulino era negro inteligente e vigoroso, andarilho de grande fôlego, de toda confiança do ilustre povoador. De madrugada seguiu Paulino para Itu, com uma carta endereçada ao Dr. Manoel José da Fonseca, conceituado advogado naquela Vila, na qual se pedia a sua vinda urgente para Capivari a fim de esclarecer a maioria sobre uma questão de natureza política.
No dia 14 o Dr. Manoel José chega a Capivari e reiterado dos fatos, opina sobre a rejeição do argumento de Bonilha, que não lhe parecia procedente. A Câmara esclarecia ele, ao dar posse aos novos juízes ou ao expedir-lhes os títulos, não estava decidindo sobre a validade ou não das eleições, estava exercendo uma função administrativa que tinha não apenas o direito, mas a obrigação de cumprir. Se a Câmara fosse competente para conhecer dos recursos eleitorais, e aprovar ou anular eleições, então sim, ela poderia ser averbada de suspeita ao dar posse aos eleitos, pois esta posse significava a confirmação das eleições contestadas por ilegais. Mas não era isso que acontecia. A anulação das eleições era da alçada da Presidência da Província, que em nada seria afetada pela posse dos eleitos procedida pela Câmara.
Isto posto, na sessão da Vereança, Antonio Pires oferece a sua contestação:- “Não me declaro suspeito, como exigia o Vereador Bonilha, primeiro porque não compete decididamente às Câmaras Municipais o entrar no conhecimento da legalidade ou ilegalidade das eleições dos juízes de paz, e ainda menos o de como se houve a Mesa Eleitoral, mas sim é unicamente o dar-lhes posse, expedindo-se e entregando-se as atas de sua eleição sob pena de pagar 200$000 de multa para as obras públicas – Lei de 15 de outubro de 1827, art.2º. e de 1º. de outubro, artigo 5º, e deste modo é evidente que os membros da Câmara quando tratam de dar tais papéis não votam sobre negócio de seu próprio interesse; 2º. – sou suspeito por haver sido membro da Mesa Eleitoral (o que de certo não tem lugar), também serão suspeitos aqueles senhores que desconheceram e até praticaram contra a legalidade da Mesa; 3º. – Porque não compete à Câmara entrar na questão da legalidade da Mesa, estão patentes os que se persuadem da ilegalidade da mesma, todos os recursos às Autoridades superiores e competentes.” (segue).
Cidadania
Ao participarmos das justas e merecidas homenagens póstumas, prestadas ao nosso prezado amigo e companheiro nas manifestações cívicas e militares, deixamos ao Pracinha Orlando Carnellós, finalizando a mensagem de despedida seguintes palavras: ““ Um comprovado patriota, cidadão digno, exemplar, de boa formação militar, civil e religiosa, findo o seu trabalho nesta vida – como o fez em campos de batalha – serenamente parte agora para a verdadeira vida onde, na Mansão dos bons e justos em continência, dirá ao Creador Celestial:- ”Missão Cumprida Pai.” Sob as bênçãos de Deus, aos seus familiares o nosso respeito, ao Orlando nossa saudade.
Que assim seja.