O Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503, de 23.09.97), proíbe a utilização das ondulações transversais e de sonorizadores como redutores de velocidade, salvo em casos especiais definidos pelo órgão ou entidade competente, nos padrões e critérios estabelecidos pelo Contran.
O art. 95 da referida lei proíbe qualquer obra ou evento que possa perturbar ou interromper a livre circulação de veículos e pedestres, ou colocar em risco sua segurança, sem prévia permissão do órgão ou entidade de trânsito, e prevê a multa que varia entre 50 e 300 Ufir, independentemente das sanções cíveis e penais cabíveis, além da aplicação de multa ao servidor público responsável pela inobservância de qualquer das normas dos arts. 93, 94 e 95.
A questão não se esgota pela simples aplicação da multa prevista no Código de Trânsito, porque se as lombadas ou obstáculos colocados na pista causarem um acidente, alguém poderá ser responsabilizado por isso.
Quem constrói uma lombada em uma rodovia ou via pública poderá ser responsabilizado civilmente, para pagar os prejuízos materiais causados aos veículos que se acidentarem, e poderá ser também responsabilizado penalmente.
O mesmo pode ocorrer quando a autoridade se omite em suas responsabilidades legais.
Quando o motorista desobedece às normas de trânsito, geralmente é obrigado a pagar uma multa, porque será que quando as próprias autoridades de trânsito fazem de conta que essas normas não existem, elas não podem ser também punidas pela infringência da legislação vigorante.
Infelizmente, quem paga quase sempre todos os prejuízos é o motorista/contribuinte, pois, é ele quem paga os subsídios dos parlamentares que elaboram as leis, que são desrespeitadas, assim como os vencimentos das autoridades e dos agentes de trânsito, que às vezes mais se preocupam em multar e arrecadar do que em prevenir os acidentes.
O Conselho Nacional de Trânsito, baixou a resolução nº 567/80 em 12 de Dezembro de 1980, que dispõe sobre a colocação de ondulações transversais nas vias públicas, estabelecendo dois tipos de obstáculos, sendo o tipo I de 0,80 m a 1,50 m de largura por 0,08 a 0,10 m de altura para velocidade abaixo de 20 Km/h e o tipo II de 3,70 m de largura por 0,10 m de altura para velocidade de 30 Km/h .
Vislumbramos irregularidades na construção e instalação dessas lombadas ou redutores de velocidade que ao invés de proporcionar mais segurança, tem propiciado insegurança e corroborado com acidentes, não obstante às avarias provocadas nos veículos.
Para tanto, sugiro que as pessoas prejudicadas façam valer seus direitos.