Opinião

Tem muito dinheiro falso circulando na praça, o que fazer?

Gillys Esquitini Scrocca - Delegado de Polícia, advogado, professor, radialista e colunista capivariano

A competência para processar e julgar o crime previsto no artigo 289 do Código Penal (moeda falsa) é da Justiça Federal,  quando a falsidade é por demais grosseira, hipótese em que o tipo passa ser o de estelionato, passando a competência para a Justiça Estadual.
Assim incumbe ao delegado de Polícia Federal instaurar inquérito policial para elucidação de delito dessa natureza, não impedindo  o delegado de  Polícia Civil o fazer caso a circunscrição não dispor de Delegacia de Polícia Federal, como é o caso de Capivari, Rafard, Mombuca, Elias Fausto e outras tantas.
Artigo 289:  Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro. Pena: reclusão, de três a doze anos e multa.
§ 1º:  Nas mesmas penas incorre quem, por conta própria ou alheia, importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa.
§ 2º: Quem, tendo recebido de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui à circulação, depois de conhecer a falsidade, é punido com detenção, de seis meses a 2 dois anos, e multa.
§ 3º: É punido com reclusão, de três a quinze anos, e multa, o funcionário público ou diretor, gerente, ou fiscal de banco de emissão que fabrica, emite ou autoriza a fabricação ou emissão: I – de moeda com título ou peso inferior ao determinado em lei; II – de papel-moeda em quantidade superior à autorizada.
§ 4º: Nas mesmas penas incorre quem desvia e faz circular moeda, cuja circulação não estava ainda autorizada.

Crimes assimilados ao de moeda falsa
Art. 29: Formar cédula, nota ou bilhete representativo de moeda com fragmentos de cédulas, notas ou bilhetes verdadeiros; suprimir, em nota, cédula ou bilhete recolhidos para o fim de restituí-los à circulação, sinal indicativo de sua inutilização; restituir à circulação cédula, nota ou bilhete em tais condições, ou já recolhidos para o fim de inutilização. Pena: reclusão, de dois a oito anos, e multa.
De cada 100 cédulas falsificadas, 36 estão no Estado de São Paulo. Aqui em nossa região também nos deparamos quase sempre com apreensão de papel moeda falso. Devemos ficar todos atentos.
O governo tenta combater o crime com a criação de novas cédulas, mesmo assim a falsificação preocupa muito o comércio. As falsificações são mais comuns nas notas de 10 e 50 reais.
Recentemente, a Casa da Moeda colocou em circulação novas notas de 50 e 100 reais, para prevenir a circulação de dinheiro falsificado, porém já temos muitos casos de apreensão notas novas falsas no mercado.
Passarei agora dicas fundamentais ao pegar uma nota em dinheiro, para tanto devemos observar com atenção a faixa holográfica, fio de segurança e marca d’água. Também é importante, quando possível, usar lupa e até mesmo caneta especial e sempre registrar na delegacia o boletim de ocorrência.

Jornal O Semanário

Esta notícia foi publicada por um dos redatores do jornal O Semanário, não significa que foi escrita por um deles, em alguns dos casos, foi apenas editada.

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