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105 comerciantes já protocolaram pedido de reabertura em Capivari

Depois da publicação do novo decreto, na sexta-feira (17), que flexibiliza o funcionamento dos comércios não essenciais em Capivari, 105 empresários já solicitaram a reabertura. As informações são do prefeito Rodrigo Proença, que na manhã desta segunda-feira (20), está reunido com a comissão e avaliando todos os pedidos.

Segundo Proença, a intenção é que a resposta autorizando ou não a reabertura, seja dada no prazo de até 24 horas. Esse protocolo deverá ser feito através do e-mail [email protected].

Atualmente, Capivari conta com pelo menos 1.500 estabelecimentos comerciais cadastrados na prefeitura. Destes, 32% são serviços essenciais e já funcionam seguindo as regras. Os outros 68%, ou seja, mais de 1.000 estabelecimentos, deverão protocolar o pedido de reabertura.

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Desde o início da quarentena, decretada pelo Governo do Estado de São Paulo, mais de 15.000 trabalhadores do comércio de Capivari estão sendo afetados e correndo o risco de perderem seus empregos. Empresários estão há cerca de 30 dias sem poder abrir as portas e acumulando prejuízos incalculáveis.

Decreto

O decreto 6.990/2020 estabelece medidas sanitárias para adequação dos comércios essenciais e não essenciais e permite o atendimento presencial.

No entanto, sempre que possível, os comerciantes deverão substituir o atendimento presencial ao público por serviços “online”, por telefone, “delivery”, “drive thru”.

Já os estabelecimentos e atividades que optarem por realizar o atendimento presencial, deverão seguir as seguintes diretrizes:

a. Disponibilizar álcool em gel 70% para uso dos colaboradores e clientes em pontos estratégicos e de fácil acesso para higiene das mãos, principalmente na entrada e saída dos estabelecimentos e próximo aos locais de contato manual frequente;

b. Limitar a entrada de pessoas a fim de evitar aglomeração de qualquer número no interior do estabelecimento durante a espera pelo atendimento, cuidando para que essas pessoas se mantenham a uma distância mínima de 2 (dois) metros uma das outras. Para tanto, seja demarcado o chão com os pontos em que o cliente deverá aguardar sua vez para ser atendido, de modo que somente adentrem o estabelecimento 01 (uma) pessoa a cada 02m² (dois metros quadrados);

c. A posição dos clientes nas filas dos caixas também deverão ser demarcados no chão com distanciamento mínimo de 2 (dois) metros entre cada cliente;

d. Em caso de formação de filas do lado externo, caberá ao próprio estabelecimento disponibilizar funcionário identificado para orientar as pessoas e manter o distanciamento mínimo de 2 (dois) metros umas das outras, demarcando o chão;

e. Para evitar longas filas, os estabelecimentos bancários, seus correspondentes e lotéricas deverão promover triagem prévia sobre a disponibilização ou não do serviço pretendido pelo cliente, orientando-o, quando for o caso, a buscar atendimento pelos meios adequados;

f. Divulgar, na entrada e no interior do estabelecimento, por meio de cartazes, as medidas que devem ser observadas naquele local pelos consumidores, funcionários e colaboradores para minimizar os riscos de contágio pelo Coronavírus Covid-19;

g. Ampliar a frequência de higienização com álcool a 70% ou hipoclorito a 1% das bancadas, pisos, superfícies, equipamentos e utensílios utilizados no fornecimento de seus produtos ou serviços ou colocados à disposição do consumidor, tais como carrinhos, cestinhas, caixas eletrônicos, máquinas de recebimento, dentre outros, informando, de maneira ostensiva e adequada, sobre o risco de contaminação;

h. Manter os banheiros limpos e higienizados, equipados com sabonete líquido, papel toalha em recipientes próprios e lixeiras acionadas por pedal;

i. Propiciar boa ventilação nos ambientes, mantendo portas e janelas abertas. Em caso de ambiente climatizado realizar a manutenção dos aparelhos de ar-condicionado, observadas as orientações das Autoridades de Saúde e Sanitária Municipais, promovendo a higienização dos mesmos semestralmente;

j. Exigir o uso de máscaras por todos os funcionários e colaboradores, fornecendo-a aos mesmos de modo que seja possível realizar a troca a cada 02 (duas) horas, no caso de máscaras descartáveis e, a cada 03 (três) horas, no caso de máscaras de tecido de uso não profissional. As máscaras industrializadas ou de fabricação caseira, deverão estar perfeitamente ajustada ao rosto e cobrir totalmente o nariz e a boca;

k. Caso seja adotado o uso de máscaras de tecido de uso não profissional, deverão ser seguidas as Orientações Gerais da ANVISA e do Ministério da Saúde em relação a confecção, uso e higienização, disponível no LINK – CLIQUE AQUI;

l. O recebimento de dinheiro, cartões ou outras formas para o pagamento de despesas deve ocorrer em área específica e os funcionários responsáveis por essa atividade não devem manipular alimentos;

m. Organizar o fluxo de entrada e saída de pessoas no estabelecimento, de forma a evitar o contato físico entre elas, preferencialmente adotando portas para entrada e saída sinalizadas;

n. Em todo e qualquer atendimento presencial deverá ser preservada a distância mínima de 02 (dois) metros de distância entre os funcionários colaboradores e clientes;

o. Nos estabelecimentos que realizam entregas, os pedidos devem ser recebidos somente por telefone, internet ou aplicativos, não sendo permitido uso de cardápios ou outros meios equivalentes para escolha de produtos no local, ficando suspensa também a realização de pedidos em balcão, portas ou janelas;

p. Os pedidos podem ser entregues no local solicitado pelo ou retirados no estabelecimento pelo cliente sem formação de filas e aglomerações de qualquer número;

q. O entregador deverá fazer uso constante de máscaras industrializadas ou de fabricação caseira e manter a higiene frequente e adequada das mãos, máquinas de cartão e dos veículos utilizados para transporte dos produtos, especialmente dos punhos de motocicletas e bicicletas e dos volantes, câmbio e breque de automóveis, com uso de álcool 70% ou hipoclorito 1%. Aplicam aos entregadores as regras estabelecidas nas alíneas “j” e “k”, acima;

r. Os compartimentos de transporte para entregas de quaisquer produtos devem ser higienizados interna e externamente pelos menos 03 (três) vezes ao dia, evitando-se aberturas desnecessárias e a disponibilização dos pacotes sobre o piso ou locais não higienizados.

s. Os estabelecimentos de fabricação e manipulação de alimentos deverão seguir, além das determinações previstas neste Decreto, aquelas estabelecidas na “Nota Técnica nº 18/2020/SEI/GIALI/GGFIS/DIRE4/ANVISA – Covid-19 e as Boas Práticas de Fabricação e Manipulação de Alimentos”, disponível no LINK – CLIQUE AQUI;

t. Fica determinado que todos os estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços, considerados essenciais ou não, se atentem às atualizações das Recomendações, Orientações e Notas Técnicas expedidas pela ANVISA e Ministério da Saúde, de modo que atualizem seus procedimentos internos e em relação ao atendimento público;

u. Obedecer rigorosamente outras determinações das Autoridades de Saúde e Sanitárias do Município de Capivari.

Outras medidas

O governo municipal deixou claro no decreto, que outras medidas poderão ser adotadas há qualquer momento pelas Autoridades de Saúde e Sanitárias do Município de Capivari, promovendo-se a divulgação no Diário Oficial do Município e mídias oficiais.

A fiscalização das medidas ficará a cargo das Autoridades Sanitárias, da Fiscalização e Posturas e Fiscalização de Trânsito e Mobilidade Urbana do Município de Capivari, com apoio da Guarda Civil Municipal, nos moldes da Lei.

Descumprimento

O não cumprimento das medidas estabelecidas do decreto poderá ser caracterizado como infração sanitária, estando sujeito às penalidades e sanções administrativas, sem prejuízos das cíveis e criminais.

Segundo a Prefeitura de Capivari, a Guarda Civil Municipal se atentará, em caso de descumprimento deste Decreto, ao disposto no artigo 268 (infração de medida sanitária preventiva) e no artigo 330 (desobediência), ambos do Código Penal. Se a infração não constituir crime mais grave, devendo tomar as medidas cabíveis.

Rodrigo Proença alertou que os comércios que descumprirem as regras, poderão sofrer multas que variam R$ 276 a R$ 276 mil, além da cassação do alvará.

 

Jornal O Semanário

Esta notícia foi publicada por um dos redatores do jornal O Semanário, não significa que foi escrita por um deles, em alguns dos casos, foi apenas editada.

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